TJDFT - 0700117-86.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/09/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700117-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: LEONARDO KESIO DOS SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do devedor.
Contudo, o veículo possui gravame de alienação fiduciária, o que impede o bloqueio judicial, de acordo com o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
07/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:04
Outras decisões
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04/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/06/2025 21:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO KESIO DOS SANTOS DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO KESIO DOS SANTOS DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:40
Deferido o pedido de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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