TJDFT - 0724121-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724121-11.2025.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA STELA DE OLIVEIRA VIEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do agravo de instrumento e da ação originária até o julgamento final a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
A parte recorrente alega violação aos artigos 373, 489, § 1º, inciso IV, 927, §4º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, o distinguishing entre o caso dos autos e a matéria afetada pelo Tema 1300 do STJ, ao argumento de que a presente demanda versa exclusivamente sobre a má gestão da conta vinculada ao PASEP, resultante da ausência de aplicação de índices corretos de atualização monetária, matéria que não demandaria produção de prova quanto à legitimidade dos débitos efetuados, tampouco redistribuição do ônus probatório.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado TIAGO MUZZI, OAB/MG 71.874.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias (...).
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
No mesmo sentido, “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, porque não esgotada a instância (Súmula n. 281 do STJ)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.729.911/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Nada a prover quanto ao pedido de restituição do valor do preparo formulado no ID 75109402, uma vez que o pleito deve ser realizado perante a respectiva Corte Superior, visto que esta é a beneficiária da GRU emitida nos autos.
Frise-se que apenas o recolhimento do preparo é comprovado perante o Tribunal de origem.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente e pela parte recorrida, respectivamente, nos IDs 74857418 - Pág. 11 e 75926843.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724121-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA STELA DE OLIVEIRA VIEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Ademais, fica(m) intimado(s) para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/08/2025 19:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:43
Indeferido o pedido de MARIA STELA DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *35.***.*28-49 (AGRAVANTE)
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08/07/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2025 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724121-11.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA STELA DE OLIVEIRA VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Stela de Oliveira Vieira contra a decisão proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais na qual o Juízo de Primeiro Grau declarou, de ofício, sua incompetência para o julgamento do feito e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
A agravante alega que a decisão agravada fundamentou-se na circunstância de que ela reside em Goiânia/GO e está representada por advogado domiciliado em Minas Gerais, de modo que entendeu pela inexistência de qualquer vínculo com a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Sustenta que o Juízo de Primeiro Grau deixou de observar a previsão contida no art. 46, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que legitima a propositura da ação no foro de domicílio do réu, no caso, o Banco do Brasil S.A., cuja sede nacional localiza-se em Brasília/DF.
Argumenta que a decisão agravada incorre em ilegalidade ao declarar, de ofício, a incompetência territorial relativa, em afronta ao que dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e contraria o entendimento da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a escolha da sede do réu como foro da demanda está amparada na legislação vigente e que é vedado ao Juízo local impor limitações à livre escolha da parte autora, desde que dentro das balizas legais.
Registra que a decisão agravada tentou afastar a aplicação da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça com base em distinguishing por razão de contexto fático-social e impacto orçamentário.
Destaca que a regra da impossibilidade de declinação de ofício da competência relativa continua aplicável e que é vedado ao Juízo criar limitação onde a lei não o faz.
Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece vinculante nesse aspecto e que o processo eletrônico não revogou a regra de competência relativa.
Salienta que a competência territorial prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada em seu desfavor e que cabe a ela escolher onde proporá sua ação.
Assegura que a decisão agravada não apenas violou normas processuais expressas, como também desconsiderou o legítimo exercício do direito que ela tem de eleger foro autorizado por lei.
Avalia que a manutenção da decisão agravada implicaria insegurança jurídica e incentivo à relativização indevida de garantias processuais fundamentais.
Entende que o declínio de competência do presente feito extrapola os limites legais de atuação do Juízo porque a declaração de incompetência relativa de ofício é vedada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a competência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios seja mantida.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 73031398). É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça) em 16.12.2024.
A questão submetida à julgamento é a seguinte: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura proferiu decisão nos Recursos Especiais Repetitivos nº 2.162.222/PE, nº 2.162.223/PE, nº 2.162.198/PE e nº 2.162.323/PE, representativos da controvérsia, em que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional nos termos do art. 1.037, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O caso concreto enquadra-se na determinação de suspensão pois consiste em ação proposta com o objetivo de condenar o Banco do Brasil S.A. pelos danos materiais e morais decorrentes do pagamento incorreto dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A determinação referida abrange o presente agravo de instrumento e a ação originária, os quais devem ser sobrestados com vistas à garantia da segurança jurídica e da uniformidade dos pronunciamentos judiciais.
Ante o exposto, determino a suspensão deste agravo de instrumento e da ação originária até o julgamento final a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
As partes deverão promover o andamento do feito após a apreciação da matéria.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
23/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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18/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/06/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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