TJDFT - 0705175-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATA PASSOS JACCOUD ALVES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705175-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA PASSOS JACCOUD ALVES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA RENATA PASSOS JACCOUD ALVES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação a título de danos materiais no valor de R$ 12.906, 74 (doze mil, novecentos e seis reais e setenta e quatro centavos), além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que ingressou com a ação de n° 0710280-62.2024.8.07.0006, perante o segundo juizado especial de Sobradinho, em que foi reconhecida a nulidade do empréstimo realizado, no valor de R$ 5.202,56.
Narra que o banco continuou realizando descontos das parcelas do referido empréstimo em sua conta, apesar da declaração de nulidade realizada em sentença.
Em face dos grandes transtornos e desgastes sofridos, requer a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 237745615).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 237402057), acompanhada de documentos. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise de tudo o que consta dos autos, verifico que é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de repetição de indébito/dano material e de indenização por danos morais, considerando tratar-se de matéria sobre a qual já pesa a coisa julgada.
Nos autos do processo 0710280-62.2024.8.07.0006, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho, envolvendo as mesmas partes e, inclusive, o mesmo pedido referente à devolução dos valores do empréstimo realizado e danos morais, foi proferida sentença de mérito, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos da autora e declarando a nulidade do empréstimo realizado indevidamente.
Ressalto que a referida sentença, proferida no dia 30/08/2024 e, após oferecimento de recurso, foi mantida em seus termos originais, após o retorno dos autos da Turma recursal.
Dessa forma, eventual pedido de restituição referente a descontos indevidos de parcelas do empréstimo já declarado nulo, deve ser processado em cumprimento de sentença nos autos que tramitam perante aquele juízo.
Inclusive a parte autora já peticionou a restituição naqueles autos, tendo seu pedido indeferido, conforme decisão de id 228751590, por ausência de documento comprobatório de descontos realizados em sua folha de pagamento.
Se a autora não concordou, de alguma forma, com a sentença proferida nos autos do processo 0710280-62.2024.8.07.0006, ela deveria ter se valido do prazo recursal para, pelo meio processual adequado, qual seja, recurso, manifestar sua irresignação e requerer a análise pela 2ª instância.
Ou, se a autora se deparou com o descumprimento de qualquer dos comandos contidos naquela sentença, deve pleitear naquele mesmo feito a execução do julgado, e não ajuizar nova ação requerendo outra condenação pelos mesmos fatos, pelo mesmo contrato declarado nulo, sob pena de caracterizar seu enriquecimento ilícito, além de litigância de má-fé.
Dessa forma, não é mais possível à autora, em virtude do mesmo evento, propor nova ação, porque operada a preclusão (eficácia preclusiva da coisa julgada), nos termos do art. 508, do CPC.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES EM JUÍZOS DE COMPETÊNCIA DIVERSA.
FRACIONAMENTO DA AÇÃO.
MESMA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 474 DO CPC/73, ATUAL art. 508.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Discussão que girou em torno do contrato que firmaram, descumprido pela recorrida, sendo o pedido de indenização referente ao descumprimento do mesmo contrato dirigido ao juizado especial e o de rescisão ao juízo cível comum. 2.
Fracionamento que não se admite.
Com base na mesma causa de pedir e contra a mesma pessoa, ou o autor deduz todos os pedidos que pode fazer em uma só ação ou os não feitos estarão atingidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tal como prescreve o art. 508 do CPC (Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.). 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada liga-se a uma garantia fundamental, que é a efetividade do processo judicial.
Havendo possibilidade de alteração da sentença em outro processo, a atividade jurisdicional e o próprio estado de direito ficam em risco de não serem observados com o sentido de definitivo, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LICC. 4.
Sendo inadmissível a fragmentação da lide, não é possível fragmentar a causa de pedir por ato do advogado, assim também como não o é por ato do Juiz.
Em outras palavras, delimitada a demanda, o Juiz é competente para todos os pedidos ou não o é para todos. 5.
A má-fé, quando se distribui várias ações buscando a mesma coisa, é evidente, o que dispensa maiores comentários, Contudo, como a jurisprudência das Turmas Recursais até o ano de 2015 admitia o fracionamento, afasta-se a condenação por má-fé. 5.
Preliminar de ofício acolhida para a extinção sem mérito do feito. (Acórdão n.958402, 07028605420168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 08/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante do reconhecimento da coisa julgada; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2025 08:18
Decorrido prazo de RENATA PASSOS JACCOUD ALVES - CPF: *24.***.*84-51 (REQUERENTE) em 11/06/2025.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATA PASSOS JACCOUD ALVES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:07
Decorrido prazo de RENATA PASSOS JACCOUD ALVES - CPF: *24.***.*84-51 (REQUERENTE) em 02/06/2025.
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29/05/2025 21:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/05/2025 21:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:14
Indeferido o pedido de RENATA PASSOS JACCOUD ALVES - CPF: *24.***.*84-51 (REQUERENTE)
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21/05/2025 17:14
Outras decisões
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20/05/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/04/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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