TJDFT - 0754131-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LANCINI CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754131-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCINI CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LANCINI CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora firmou com a ré um contrato de cessão, comercialização e comissionamento de planos de saúde em 20/12/2022.
Informa que a autora cumpriu suas obrigações contratuais, contudo, a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais, totalizando um débito de R$ 75.931,39.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 75.931,39 (setenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%, ambos com incidência ao mês, nos termos do artigo 47, inciso IV, do Regulamento Contratual, a partir da data emissão e inadimplemento de cada nota fiscal.
Contestação (ID 235927995).
Aduz inépcia da inicial por ausência de documentação.
Alega não haver qualquer prova com sua anuência ou autorização para prestação dos serviços, que não há documentos assinados ou comprovação do envio das notas fiscais.
Impugna o valor de R$ 75.931,39 indicado pelo autor, destacando que este não apresentou memória de cálculo detalhada nem demonstrou como o valor foi composto.
Contesta também os juros cobrados, apontando que são abusivos, desproporcionais e juridicamente infundados, devendo, caso reconhecida alguma dívida, os juros fluírem apenas a partir da citação.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, caso superado, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica (ID 238136643).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da inépcia da inicial Da leitura da inicial, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda.
Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores por serviços alegadamente prestados pela autora e não pagos pela requerida.
A parte autora informa ter prestado serviços de cessão, comercialização e comissionamento de planos de saúde à ré, contudo, afirma não ter recebido o pagamento conforme acordado.
Em contrapartida, a requerida alega não haver provas do inadimplemento ou da existência da dívida.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar circunstância que afaste as alegações da inicial.
Compulsando os autos, verifico que a autora colacionou ao ID 220341484 o contrato de comercialização e comissionamento firmado entre as partes datado de 20/12/2022.
Outrossim, a autora apresentou os correios eletrônicos recebidos e enviados entre [email protected] e [email protected] acerca dos relatórios de comissionamento para conferência e as notas fiscais dos serviços por ela prestados (ID 220341489 ao ID 220341494).
Destaco que, comprovado o débito e alegado o inadimplemento, era ônus da parte ré comprovar o pagamento dos serviços prestados pela autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Para mais, a ré impugna o valor apresentado pela autora, alegando que não há comprovação dos juros e correção monetária, entendendo que o cálculo apresentado é genérico e não individualiza os encargos aplicados a cada título.
Não obstante, o valor apresentado pela autora é apenas o somatório dos valores indicados nas notas fiscais juntadas do ID 220341489 ao ID 220341494, sem a aplicação de juros ou correção monetária.
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 75.931,39 (setenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde quando devido cada lançamento (ID 220341489 ao ID 220341494) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:16
Outras decisões
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04/06/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:50
Outras decisões
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23/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:14
Mandado devolvido redistribuido
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:46
Outras decisões
-
01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:25
Decretada a revelia
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28/03/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:38
Outras decisões
-
27/03/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:08
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de LANCINI CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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