TJDFT - 0815290-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815290-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foram concedidas 3 oportunidades para emenda da inicial, não sendo atendidas em sua íntegra.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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