TJDFT - 0702258-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702258-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GENY PEREIRA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GENY PEREIRA PASSOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 3.668-4/2001 (0003668-73.2001.8.07.0001), relativa ao benefício do auxílio-alimentação.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 235344404), sustentando, em síntese, o excesso de execução, com fundamento, entre outros argumentos, a prescrição da pretensão executiva.
Em réplica (ID 239423552), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge a controvérsia em averiguar se de fato ocorreu prescrição intercorrente alegada pela parte executada.
Primeiramente, registro que, no Tema 880 do C.
STJ, houve modulação dos efeitos daquele julgado.
In verbis: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Conforme r.
Acórdão de ID 214909164, "o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Ocorre que o cumprimento de sentença proposto pelo sindicato interrompeu o cumprimento de sentença para a propositura dos cumprimentos de sentença individuais, conforme entendimento do C.
STJ: "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/3/2021).
Ou seja, ao ajuizar o cumprimento de sentença da aça o coletiva (0003668-73.2001.8.07.0001) em 12/08/2009, houve a interrupção do prazo prescricional, o qual ficou suspenso ate o transito em julgado do acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 0000293-18.2011.8.07.0000, que ocorreu no dia 18/04/2022, conforme certidão de trânsito em julgado daqueles autos.
Diante da interrupção da contagem do prazo prescricional feita pelo pedido de cumprimento coletivo da sentença 0003668-73.2001.8.07.0001, esse voltou a correr pela metade no dia 19 de abril de 2022, com termo final em 18 de outubro de 2024.
Nesse sentido, verifica-se o seguinte aresto do E.
TJDFT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0003668-73.2001.8.07.0001.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TERMO INICIAL.
SUBMISSÃO.
TEMA 880/STJ.
PEDIDO.
CUMPRIMENTO COLETIVO.
INTERRUPÇÃO.
QUESTÃO JÁ ANALISADA PELA CORTE.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema 515). 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento relativo ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual coincide com a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme tese estabelecida quando do julgamento do Resp nº 1.388.000/PR, tema 877 3.
Há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.) 4.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional relativo ao ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, como reinício de sua contagem, que volta a fluir, pela metade, após o último ato processual da causa interruptiva, conforme disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 5.
O tema foi objeto de apreciação definitiva por esta Corte de Justiça que, em sede de reanálise do agravo nº 0000293-18.2011.8.07.0000 determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o cumprimento da sentença proferida no âmbito da Ação Coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001 se sujeita à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do tema nº 880, afastada, portanto, a prejudicial de prescrição. 6.
Uma vez reconhecida a submissão da matéria ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do tema nº 880 e afastada a prescrição da pretensão executiva por meio de acórdão transitado em julgado, resta inviável a reanálise da questão, dada a evidente existência de preclusão. 7.
Diante da interrupção da contagem do prazo prescricional derivada do pedido de cumprimento coletivo da sentença 0003668-73.2001.8.07.0001 formulado pelo sindicato no dia 12 de agosto de 2009, tem-se que esse voltou a correr pela metade no dia 19 de abril de 2022, com termo final em 18 de outubro de 2024. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1943265, 0728775-75.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.) O presente cumprimento de sentença, por sua vez, foi proposto em 11/03/2025, após da fulminação da pretensão pelo prazo prescricional.
Posto isto, ACOLHO a prejudicial de prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas "ex lege".
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Registro eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:42
Declarada decadência ou prescrição
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22/06/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:07
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:46
Outras decisões
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11/03/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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