TJDFT - 0704609-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704609-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em petição intercorrente (ID 248620196), o Distrito Federal informou que, em sessão de julgamento realizada no dia 01/09/2025, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento aos pedidos formulados pelo ente federativo nos autos da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, cujo acórdão ainda não foi publicado.
 
 Dessa forma, por cautela, determino o sobrestamento do curso processual até o trânsito em julgado da aludida ação rescisória, com fundamento no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            15/09/2025 20:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            15/09/2025 20:05 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 03:02 Publicado Certidão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 03:34 Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 03:04 Publicado Decisão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704609-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335 90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
 
 O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 240165199), sustenta, em síntese: inexigibilidade da obrigação; prejudicialidade externa; ausência de valor incontroverso; sobrestamento do levantamento de valores.
 
 Em resposta à impugnação (ID 243160332), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. 1 - PREJUDICIALIDADE EXTERNA / SOBRESTAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial da ação coletiva 0032335-90.2016.8.07.0018, com trânsito em julgado em 22/06/2024.
 
 Em consulta ao sistema, depreende-se que a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexistindo óbice ao prosseguimento do rito executório, ao menos por este ponto.
 
 Portanto, rejeito tais requerimentos. 2 - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
 
 A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
 
 Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
 
 O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
 
 A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
 
 Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Portanto, rejeito o pedido. 3 – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 240165199).
 
 Ante a ausência de impugnação aos cálculos, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 234038998.
 
 Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios.
 
 Se for o caso, deverá ser expedido ofício à COORPRE, com a documentação pertinente.
 
 Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores e retornem-me conclusos para sentença de extinção.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            21/07/2025 22:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 20:50 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 20:50 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/07/2025 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            17/07/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 03:12 Publicado Certidão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704609-85.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 240165199.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:03:46.
 
 KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
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                                            30/06/2025 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 08:54 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            14/05/2025 00:46 Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 03:20 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 06:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:55 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 12:55 Outras decisões 
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                                            29/04/2025 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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