TJDFT - 0741898-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/08/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 17:55
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741898-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MONA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes identificadas em epígrafe.
Depois de ter sido recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência do processo.
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo o pedido de desistência.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente do trânsito em julgado, cancele-se a restrição judicial registrada via sistema RENAJUD e recolha-se o mandado liminar, se for o caso.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 20 de agosto de 2025, 13:46:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:06
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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13/08/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741898-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
C.
A.
L.
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo razoável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 8 de agosto de 2025, 13:22:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
11/08/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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