TJDFT - 0724920-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0724920-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: LUCAS PEREIRA FOLHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de BAAF/citação/intimação retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 08:34:21.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724920-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: L.
P.
F.
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, contendo pretensão condenatória, proposta por BANCO DAYCOVAL em face de L.
P.
F., fundada em relação de consumo.
A autora é sediada em São Paulo/SP e a parte requerida, consumidora, é domiciliada no Sobradinho/DF.
Impende, por dever legal, apreciar, nos termos da norma cogente ínsita no art. 64, § 3º do Código de Ritos Civil, a questão atinente à competência deste Juízo para o processamento do presente feito, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90.
De acordo com as prescrições da Lei Consumerista, amparada por firme jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação, cabendo ao magistrado apreciar de ofício matéria afeta a tal circunstância.
Nesse sentido, caminha pacificada a jurisprudência deste TJDFT, a exemplo dos arestos a seguir transcritos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III – Conflito conhecido, a fim de declarar competente o Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF. (Acórdão n.826838, 20140020183295CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/10/2014, Publicado no DJE: 23/10/2014.
Pág.: 73) Infere-se da leitura dos fatos narrados na peça de ingresso que a matéria controvertida trazida à apreciação do Judiciário tem origem em relação subsumida às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois, consoante narrado e documentado as partes vincularam-se por força de negativação indevida.
Verifica-se que a Requente, parte vulnerável desta relação de consumo, tem domicílio em Sobradinho/DF, devendo os autos serem para lá remetidos.
Pelo exposto, face à prevalência do foro do domicílio do consumidor, com supedâneo no art. 64, 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Sobradinho/DF, que apreciará o pedido de prosseguimento do feito em razão do pagamento das custas processuais.
Independentemente de preclusão, sejam os autos encaminhados, com as homenagens de estilo.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/06/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:26
Declarada incompetência
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12/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/06/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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