TJDFT - 0752706-25.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:53
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS SCHERPL DE CARVALHO SILVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VINICIUS SCHERPL DE CARVALHO SILVEIRA - CPF: *84.***.*43-15 (RECORRENTE)
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29/07/2025 00:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/07/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS SCHERPL DE CARVALHO SILVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0752706-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VINICIUS SCHERPL DE CARVALHO SILVEIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
21/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/07/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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