TJDFT - 0741992-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741992-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR MORENO LEMOS RÉU: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A DESPACHO com força de mandado Em relação ao descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória, noticiado na petição do ID: 246868938, intime-se pessoalmente a SAMEDIL para manifestar em 5 dias, sob as penas da lei.
O procedimento para cumprimento forçado da decisão liminar deverá observar, porém, o disposto no art. 519 do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo de resposta (ID: 245858571).
Cumpra-se.
Brasília, 20 de agosto de 2025, 15:18:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741992-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ RIBAMAR MORENO LEMOS RÉU: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A DECISÃO com força de mandado urgente e sob regime plantonista Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída.
José Ribamar Moreno Lemos exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de Samedil - Serviços de Atendimento Médico S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter obrigação de fazer.
Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de evidência, a fim de determinar "Ré que autorize imediatamente o inicio do tratamento de quimioterapia do Autor, bem como autorize também todos os procedimentos necessários à elucidação de seu quadro clínico e tratamento, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos" (ID: 245761418, Item VI, Subitem "b", p. 19).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e que, em virtude de condição clínica, foi-lhe prescrito tratamento médico, porém foi recusado pela parte ré, sob a justificativa de carência contratual.
Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora argumentou que a probabilidade do direito "resta demonstrada pelos fatos narrados acima e documentação correlata ora anexada".
Quanto ao perigo de dano, "configura-se tendo em vista que a parte autora, carece de ser submetido ao tratamento de quimioterapia de forma urgente".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Adiante, ressalto que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que o autor demonstrou o vínculo com a operadora ré (ID: 245764007) e a recusa pautada em período de carência (ID: 245764021).
Verifico também que o relatório médico juntado no ID: 245764012, subscrito por especialista em oncologia, demonstra não apenas o grave quadro patológico do autor, mas também a prescrição do tratamento.
Também estou convencido do perigo de dano, considerando o relatório médico (ID: 245764012), onde consta que o "paciente estará exposto à piora dos sintomas, obstrução gástrica, metástases, piora da dor, progressão da doença e óbito".
A propósito do tema, o art. 12, inciso I, alínea "g" da Lei nº 9.656/98 (com inclusão pela Lei nº 12.880/13) prevê a "cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar".
Ademais, a jurisprudência se orienta no sentido de que é abusiva a conduta do plano de saúde na hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA COMPROVADA.
CARÊNCIA .
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS PRESENTES .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar . 2.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento pelo plano de saúde nos casos de emergência ou urgência .
E, nos termos do enunciado da Súmula n.º 597 do Superior Tribunal de Justiça, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 3.
Comprovado o cumprimento da carência de 24 (vinte quatro) horas após a data da contratação, assim como a situação de emergência em razão de complicações causadas por dengue, demonstrada no laudo médico, constata-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência deferida na r . decisão agravada, determinando ao plano de saúde a autorização e custeio da internação da Autora, sob pena de multa diária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07163484620248070000 1909546, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
Por todos esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré Samedil obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer o tratamento prescrito em relatórios médicos, em estrita observância aos termos, materiais e insumos elencados por especialistas, dentro de 48h, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) provisoriamente.
Ante as graves circunstâncias do caso, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025, 18:10:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
11/08/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR MORENO LEMOS - CPF: *38.***.*96-53 (AUTOR).
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08/08/2025 18:30
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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