TJDFT - 0703141-25.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703141-25.2025.8.07.0006 RECORRENTE(S) NATHALIA ARAUJO DIAS RECORRIDO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042780 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CAESB.
DESCONTO POR VAZAMENTO IMPERCEPTÍVEL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATURAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VAZAMENTO INTERNO NO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO USUÁRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, assim especificados: a) condenar a ré à obrigação de revisar as faturas dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024, com a concessão de desconto por vazamento imperceptível; b) condenar a ré a restituir à autora os valores cobrados indevidamente; e c) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) direito à revisão das faturas de consumo de água, com a concessão de desconto por vazamento imperceptível; (ii) direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 118 da Resolução da Adasa nº 14, de 27/10/2011, o prestador de serviços deve conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária.
Para tanto, o § 1º do mencionado artigo exige vistoria, no prazo de 15 dias, para a comprovação do vazamento e do reparo, enquanto o § 2º condiciona a concessão do desconto à apresentação de termo de ocorrência e de documentos comprobatórios, como notas fiscais de serviço ou materiais. 4.
Segundo o contexto probatório, diversos protocolos de atendimento foram abertos pela autora, objetivando a revisão das faturas de água dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024, no pressuposto de que ocorreram vazamentos no imóvel, na tubulação interna da parede do banheiro e na caixa acoplada do vaso sanitário (ID 73505566 a ID 73505572). 5.
A ré realizou vistorias nas instalações hidráulicas do imóvel, constatando que o aumento do consumo de água foi causado pelo vazamento interno e perceptível, situado na caixa acoplada do vaso sanitário instalado no imóvel.
A autora,
por outro lado, não demonstrou que o vazamento era imperceptível, e tampouco que providenciou o conserto, na forma do art. 118, §2º, da Resolução da Adasa nº 14/2011, importando destacar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1907821, 0746127-77.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 15.8.2024. 6.
Não sendo hipótese de vazamento oculto, a responsabilidade pelos vazamentos internos no imóvel é exclusiva da usuária, por força do art. 63 do Decreto nº 26.590/2006, de forma que deve ser afastado o direito à revisão das faturas para a concessão do desconto reclamado.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1791224, 0708777-56.2022.8.07.0012, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 27.11.2023. 7.
Por conseguinte, não caracterizada falha no serviço prestado pela ré e não vulnerados atributos da personalidade da autora, configura-se irreparável a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 9.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 10.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _______ Dispositivos relevantes citados: Resolução da Adasa nº 14/2011, art. 118, caput e §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1907821, 0746127-77.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 15.8.2024; TJDFT, Acórdão 1791224, 0708777-56.2022.8.07.0012, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 27.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
12/09/2025 18:59
Conhecido o recurso de NATHALIA ARAUJO DIAS - CPF: *53.***.*64-06 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 12:00
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2025 12:12
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO DIAS - CPF: *53.***.*64-06 (RECORRENTE) em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO DIAS em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:58
Gratuidade da Justiça não concedida a NATHALIA ARAUJO DIAS - CPF: *53.***.*64-06 (RECORRENTE).
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29/07/2025 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO DIAS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0703141-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATHALIA ARAUJO DIAS RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
19/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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19/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/07/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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