TJDFT - 0752403-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752403-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JR COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, LAMOEL RODRIGUES ALVES DECISÃO Da análise da matrícula do imóvel indicado à penhora (id. 249491063), infere-se que a fração ideal pertencente ao executado LAMOEL RODRIGUES ALVES é proveniente de doação, tendo sido expressamente registrada cláusula restritiva de impenhorabilidade no aludido negócio jurídico (av-4).
Assim, tendo em vista que o fim precípuo da cláusula de impenhorabilidade é justamente a proteção do patrimônio doado, que fica impedido de ser utilizado para o adimplemento de débitos existentes ou futuros do donatário, não se faz possível sua expropriação judicial para o adimplemento do débito em execução nestes autos.
Nesse sentido é também a jurisprudência do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOAÇÃO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL GRAVADO.
CLÁUSULAS.
INALIENABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A doação feita com a cláusula de inalienabilidade, que implica na impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem, prevista no artigo 1.911 do Código Civil, tem sua razão precípua na defesa do interesse do beneficiado, a quem fica assegurado o benefício patrimonial vitalício. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade gravadas sobre os imóveis não são absolutas, podendo ser mitigadas ante as particularidades do caso concreto e em razão do princípio da função social da propriedade, contudo, tal abrandamento sempre será em favor dos próprios beneficiados da cláusula. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial e interpretar o artigo 1.911 do Código Civil, consignou que o gravame da inalienabilidade pressupõe automaticamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1297451, 0725006-98.2020.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJe: 16/11/2020.) Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 20:00
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/09/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 22:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 22:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752403-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JR COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, LAMOEL RODRIGUES ALVES DESPACHO Quanto ao pedido de penhora sobre percentual das vendas realizadas com cartões de crédito e débito pela empresa executada, a medida configura espécie de penhora do faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC, razão pela qual deverá seguir o rito previsto na legislação processual, ainda que adaptado.
Desse modo, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada, bem como a efetividade da medida constritiva, caso adotada neste feito executório, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da sociedade registrada perante a respectiva Junta Comercial, de modo a demonstrar a efetiva existência de faturamento a ser penhorado sem que a medida constritiva inviabilize o regular funcionamento da empresa.
Ressalte-se que escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício), obrigatória a todas as pessoas jurídicas do Brasil, excetuando tão somente Microempreendedor Individual (MEI).
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LAMOEL RODRIGUES ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:05
Outras decisões
-
08/04/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LAMOEL RODRIGUES ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:28
Outras decisões
-
03/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724442-95.2025.8.07.0016
Maria de Lourdes de Morais
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 12:09
Processo nº 0719188-72.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Lucia Maria Amaral Targino Santana
Advogado: Camila Amaral Santana Terzella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 17:21
Processo nº 0749120-77.2025.8.07.0016
Jose Batista Lemos
Distrito Federal
Advogado: Karlla Andrielle Pereira Barbosa de Deus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 18:48
Processo nº 0723676-90.2025.8.07.0000
Raphael Medeiros
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:33
Processo nº 0710045-52.2025.8.07.0009
Hualisson Henrique Dias Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 22:37