TJDFT - 0726566-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:14
Indeferido o pedido de JOAO ALVES DE SOUZA - CPF: *08.***.*19-53 (RECONVINTE)
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22/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 14:29
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726566-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RECONVINTE: JOAO ALVES DE SOUZA RECONVINDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante.
Os contracheques juntados aos autos indicam que ele percebe remuneração bruta superior a R$ 14.000,00 mensais, o que não qualifica a hipossuficiência apta a lhe tornar credor do benefício pretendido.
A circunstância de seus rendimentos se encontrarem comprometidos por força de descontos decorrentes de outros empréstimos não infirma tal conclusão, já que voluntariamente contraídos.
Ademais, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas.
Concedo-lhe, assim o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:56
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO ALVES DE SOUZA - CPF: *08.***.*19-53 (RECONVINTE).
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16/06/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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