TJDFT - 0727177-65.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO SOUSA E SILVA DE ATAIDE em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO SOUSA E SILVA DE ATAIDE em 14/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727177-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: VITOR EDUARDO SOUSA E SILVA DE ATAIDE Decisão Tendo em vista a manutenção do trâmite da presente execução na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0749927-82.2024.8.07.0000, redistribua-se o feito, de pronto, para a aludida Vara.
Fica prejudicado o conflito de competência suscitado na decisão de ID 239480822.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:07
Declarada incompetência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727177-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: VITOR EDUARDO SOUSA E SILVA DE ATAIDE Decisão Assunto: Suscitação de Conflito negativo de Competência Suscitante: Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Suscitado: Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
I - Dos fatos AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial, secundada em nota promissória, em face de VITOR EDUARDO SOUSA E SILVA DE ATAIDE, que foi distribuída para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Todavia, aquele ilustrado Juízo declinou para este, nos termos da seguinte decisão: Trata-se de execução de nota promissória.
Da análise dos autos, verifica-se que o local de pagamento é Brasília/DF.
Nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente, apenas quando não houver indicação no título do local de pagamento.
Considerando que há previsão de pagamento das notas promissórias em Brasília, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Assim, o processo foi remetido para esta Unidade.
II - Dos Fundamentos Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se abeberou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para impor o reconhecimento, de ofício, de sua incompetência. É que a execução está amparada nota promissória, sendo relativa, além de que o executado residente na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Em tais casos, eis o entendimento do egrégio Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
FORO DE ELEIÇÃO.
I - A competência na execução de título executivo extrajudicial (termo de confissão de dívida e nota promissória) é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não é cognoscível de ofício pelo Juiz, sendo necessária alegação da parte adversa.
Art. 64 do CPC e Súmula 33 do eg.
STJ.
II - No processo executivo, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, art. 43 do CPC, e a sua modificação exige alegação da parte contrária nos embargos à execução, art. 917, inc.
V, do CPC, sob pena de prorrogação, art. 65 do CPC.
III - O art. 63, §3º, do CPC disciplina que a incompetência relativa resultante de cláusula abusiva de eleição de foro pode ser conhecida de ofício pelo Juiz.
IV - A abusividade da cláusula de eleição de foro no contrato que embasa a execução não está manifestamente demonstrada, razão pela qual é insuscetível de ser reputada ineficaz de ofício.
V - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1662145, 07385569220228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 33/STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
IRRELEVANTE. 1. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Súmula 33/STJ). 2. É irrelevante a prévia intimação do exequente para esclarecer o ajuizamento do feito em local diverso do foro de eleição contratual visando oportunizar a redistribuição do feito, pois não tem o condão de tornar legítimo declínio oficioso do Juízo a quem foi distribuída a demanda. 3.
Declarou-se competente o Juízo Suscitado, da 3ª Vara Cível de Ceilândia. (Acórdão 1429377, 07055266620228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO VERIFICADA.
DECLINIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 54, §2º, DECRETO LEI Nº 2.044/08.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 64 E 65 DO CPC.
MATERIA SUJEITA A PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É fato que, na execução de nota promissória, a ação será proposta "no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento", nos termos do art. 54, §2º, do Decreto-lei 2.044/08. 2.
Segundo o Enunciado da Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.2.2 Deste modo, tratando-se de demanda inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, somente poderá ser alegada como questão preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício, conforme estabelecem os artigos 64 e 65, do Código de Processo Civil, principalmente quando não se trata de relação de consumo. 4.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1290394, 07290644720208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DECLINAÇÃO A PEDIDO DO AUTOR.
APÓS DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 43, CPC.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto Das Emas após declínio da competência pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 1.1.
No caso, após intimar o autor para esclarecer a opção pelo ajuizamento da ação no foro de Brasília, o Juízo suscitado acolheu requerimento do demandante e declinou da sua competência para o Juízo suscitante, da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas. 2.
Segundo estabelece o princípio da perpetuação da competência, expressamente previsto no Art. 43 do CPC, a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial", não mais se modificando, exceto se houver a supressão do órgão judiciário ou sendo ela absoluta. 2.1.
Assim, seja mediante provocação do juízo, ou por mero capricho do demandante, a solicitação formulada pelo próprio autor para remessa dos autos à Juízo diverso da distribuição não pode ser acolhida, pois a competência é fixada no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 3.
Ademais, considerando que a competência para o processamento da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias é territorial (artigo 781 do CPC), de natureza relativa, caso não seja arguida pelo réu no prazo da contestação (artigos 64 e 65 do CPC), opera-se a prorrogação, não podendo o magistrado declinar de ofício, sem que a parte contrária tenha manifestado interesse nesse sentido (Súmula n° 33 do STJ). 4.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo suscitado da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. (Acórdão 1228608, 07242502620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/2/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E não apenas isso, está evidente que a nota promissória deriva de contrato venda, o que evidencia que relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
E, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Por fim e não menos importante, se o executado reside em Taguatinga/DF, aplica-se ao caso o artigo 783, I, do CPC, segundo o qual "A execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos".
O juiz, então, não pode subtrair a opção do executado de litigar no foro do domicílio do executado, para lhe impor outro.
III - Do Pedido Posto isso, com fundamento nas razões expostas, este Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília suscita conflito negativo de competência em face do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Oficie o CJU, pelos meios de praxe.
Instrua-se a missiva com cópia das peças processuais necessárias (inicial, procuração, título executivo e decisão que declinou da competência).
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2025 13:14
Suscitado Conflito de Competência
-
09/06/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 22:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:13
Outras decisões
-
18/11/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:39
Declarada incompetência
-
14/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703389-46.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Real Paris
Angela Arantes da Silva
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 23:34
Processo nº 0710796-12.2025.8.07.0018
Jerdesson de Lima
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:10
Processo nº 0746320-58.2024.8.07.0001
Go - Offices LTDA - ME
Vilarton Consultoria Governamental LTDA
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 19:07
Processo nº 0720609-11.2025.8.07.0003
Rodrigo Sousa Santos
Gilberto Amado da Silva
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:41
Processo nº 0741303-59.2025.8.07.0016
Invicto - Comercio Varejista de Veiculos...
Rosineide Neves de Lima
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 14:48