TJDFT - 0710825-62.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710825-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Voluntária (10257) Requerente: ANTONIO FERREIRA DA NOBREGA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial no qual laborou junto à Polícia Militar do Distrito Federal em comum.
No entanto, tratando-se de ação previdenciária o prévio requerimento administrativo é indispensável para fins de comprovação do interesse processual, porém, os documentos acostados aos autos pelo autor comprovam apenas que foi formulado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de forma genérica, não havendo comprovação do requerimento de conversão do tempo especial em comum para que o alegado período fosse calculado com o fator de conversão requerido, visto que no documento de ID 245622164 expressamente o autor informou à autarquia previdenciária que não possuía tempo especial.
Ademais, incumbe ainda ao autor instruir adequadamente o processo administrativo com eventuais declarações ou certidões que lhe sejam solicitadas, não sendo a via judicial adequada para supri-las sem a eventual negativa ou existência de óbice de difícil superação, o que deverá ser devidamente comprovado.
Assim, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que comprove que formulou requerimento administrativo específico de aposentadoria com conversão do tempo especial em comum e que houve negativa administrativa expressa acerca da consideração do tempo especial, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710825-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Voluntária (10257) Requerente: ANTONIO FERREIRA DA NOBREGA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Distrito Federal.
No entanto, sustenta que protocolou, em 24/07/2024, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o número de protocolo 245266371 e em 27/07/2024, o pedido foi indeferido, o que é corroborado pela documentação constante nos autos.
Os pedidos também foram direcionados ao INSS, autarquia integrante da Administração Federal indireta.
Preceitua o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Desta forma, no prazo de 15 (quinze) dias o autor deverá esclarecer o ajuizamento da presente ação em desfavor do Distrito Federal e perante este juízo, retificando o polo passivo se for o caso, posto que a causa de pedir e pedidos estão lastreados em ato praticado por autarquia federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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