TJDFT - 0720889-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
AVALIAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível realizar nova avaliação econômica em imóvel, desde que o caso se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC/15. 2.
A utilização do método comparativo de dados de mercado atende aos critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente a norma NBR 14.653-2, no item 8.1.1: “Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.2.1 da ABNT NBR 14653-1:2001.”. 3.
Inexistindo evidências de que o Auto de Avaliação feito por Oficial de Justiça Avaliador, ainda que sucinto, padeça de algum vício que lhe retire a credibilidade, esse deve ser mantido hígido. 4.
Além disso, a parte Agravante não apresentou documento apto a invalidar a diligência realizada, ônus que lhe incumbia. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. -
27/08/2025 16:37
Conhecido o recurso de FERNANDO THADEU MELO E SILVA - CPF: *22.***.*93-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720889-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FERNANDO THADEU MELO E SILVA AGRAVADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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20/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/06/2025 18:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO THADEU MELO E SILVA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:47
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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