TJDFT - 0701139-66.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARL ALECRIM AUSTIN em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701139-66.2025.8.07.9000 EMBARGANTE(S) CARL ALECRIM AUSTIN EMBARGADO(S) JUÍZA DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012271 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que rejeitou, preliminarmente, o Incidente de Arguição de Suspeição. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
O embargante se insurge contra o acórdão, sustentando que houve omissão, uma vez que não foram analisados os fundamentos por ele apresentados.
Destacou a alegação de que a magistrada teria deixado de informar a existência de processo conexo à vítima, comprometendo o exercício da ampla defesa.
Além disso, afirma que não foi devidamente intimado sobre a apuração paralela nem sobre o arquivamento do feito, em desacordo com a Súmula 14 do STF e o art. 14 do CPP.
Aponta, ainda, contradição na conduta da magistrada, que teria considerado o mesmo endereço válido em um processo e inválido em outro, o que indicaria falta de imparcialidade.
Por fim, ressalta que precedentes do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reforçam a importância da análise substancial da suspeição, não foram considerados no julgamento. 4.
Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
O acórdão embargado analisou todas as alegações apresentadas pelo embargante, fundamentando de forma clara e suficiente a rejeição da Exceção de Suspeição.
Tal medida está prevista de forma taxativa no art. 145 do CPC e no art. 254 do CPP, os quais exigem a demonstração concreta de alguma das causas legais de parcialidade.
No entanto, o embargante não indicou nenhuma das hipóteses previstas na legislação para sustentar a suspeição do juízo, tampouco apresentou qualquer elemento que evidenciasse a parcialidade da magistrada. 5.
A juntada de documentos novos somente é admitida nas hipóteses de se tratarem de fatos posteriores, para contrapor documentos posteriormente produzidos em juízo ou se só foram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o momento originário para instrução respectiva (art. 435 do CPC).
Os documentos de ID 72066390 e 72066391, por si só, não evidenciam qualquer indício de interesse na causa, inimizade ou parcialidade por parte da magistrada. 6.
Cabe ressaltar que a discordância quanto às conclusões adotadas pela magistrada deve ser objeto de recursos adequados.
A exceção de suspeição, por sua vez, não pode ser utilizada com esse propósito, sob pena de desvirtuar a finalidade específica desse incidente processual. 7.
Por fim, o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.“ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021). 8.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a parte embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
01/07/2025 14:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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30/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:43
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/05/2025 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 04:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 03:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:44
Conhecido o recurso de CARL ALECRIM AUSTIN - CPF: *31.***.*02-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 17:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 17:36
Evoluída a classe de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/04/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de agravo interno
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01/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:13
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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28/03/2025 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/03/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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