TJDFT - 0707103-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de memoriais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707103-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS LAGO em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de Julho de 2025. Às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE FIRMO REIS SOUB, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e o douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712530-66.2023.8.07.0018 0745359-23.2024.8.07.0000 0711975-49.2023.8.07.0018 0728535-72.2023.8.07.0016 0750184-10.2024.8.07.0000 0751359-39.2024.8.07.0000 0752013-26.2024.8.07.0000 0752148-38.2024.8.07.0000 0752695-78.2024.8.07.0000 0753074-19.2024.8.07.0000 0753115-83.2024.8.07.0000 0753713-37.2024.8.07.0000 0753801-75.2024.8.07.0000 0753834-65.2024.8.07.0000 0753876-17.2024.8.07.0000 0741703-89.2023.8.07.0001 0754221-80.2024.8.07.0000 0754495-44.2024.8.07.0000 0710441-98.2022.8.07.0020 0701411-94.2025.8.07.0000 0701548-76.2025.8.07.0000 0701917-70.2025.8.07.0000 0702441-67.2025.8.07.0000 0703092-02.2025.8.07.0000 0703094-69.2025.8.07.0000 0704639-77.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0715786-80.2024.8.07.0018 0715865-95.2024.8.07.0006 0704782-92.2023.8.07.0014 0731542-83.2024.8.07.0001 0706099-37.2023.8.07.0011 0707103-74.2025.8.07.0000 0715571-11.2022.8.07.0007 0700227-44.2023.8.07.0010 0755805-37.2024.8.07.0016 0706480-08.2024.8.07.0012 0729251-13.2024.8.07.0001 0789209-79.2024.8.07.0016 0708172-44.2025.8.07.0000 0703715-04.2023.8.07.0011 0706845-56.2024.8.07.0014 0735672-19.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700940-67.2024.8.07.0015 0701493-71.2025.8.07.0018 0702157-90.2024.8.07.0001 0710607-88.2025.8.07.0000 0730199-52.2024.8.07.0001 0711976-20.2025.8.07.0000 0755332-96.2024.8.07.0001 0707360-12.2024.8.07.0008 0717339-65.2024.8.07.0018 0780330-83.2024.8.07.0016 0715377-27.2025.8.07.0000 0700507-72.2024.8.07.0012 0702530-34.2023.8.07.0009 0716851-33.2025.8.07.0000 0717688-88.2025.8.07.0000 0716684-93.2024.8.07.0018 0704953-83.2022.8.07.0014 0718397-26.2025.8.07.0000 0719981-83.2020.8.07.0007 0703528-55.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0735046-34.2023.8.07.0001 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0738204-63.2024.8.07.0001 ADIADOS 0702838-46.2023.8.07.0017 PEDIDOS DE VISTA 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 16h24. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS LAGO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ente federativo contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por beneficiária da decisão coletiva, reconhecendo a exigibilidade do título judicial com base em lei distrital específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a prejudicialidade externa decorrente da propositura de ação rescisória ainda pendente de julgamento; (ii) examinar se houve omissão quanto à alegada inexigibilidade da obrigação fundada em coisa julgada supostamente inconstitucional, em descompasso com a tese firmada pelo STF no Tema 864.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tampouco constituem meio adequado para a reforma da decisão colegiada. 4.
Não há omissão quanto à alegação de prejudicialidade externa, pois o acórdão expressamente fundamenta que a simples propositura de ação rescisória, sem concessão de tutela provisória, não suspende o cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial transitado em julgado, nos termos do art. 969 do CPC. 5.
A suspensão por prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, exige demonstração concreta de relação direta e inevitável entre os feitos, o que não se verifica no caso. 6.
Também não se verifica omissão quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que o acórdão analisou a matéria e assentou que a constitucionalidade da norma distrital foi exaurida na ação coletiva originária, sendo incabível rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 7.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não configura omissão, quando a matéria é enfrentada de forma suficiente para o deslinde da controvérsia. 8.
A rejeição dos embargos não prejudica o prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos especial ou extraordinário, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
04/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS LAGO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:06
Juntada de pauta de julgamento
-
01/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS LAGO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 22:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/06/2025 14:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS LAGO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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