TJDFT - 0708638-26.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:57
Homologada a Transação
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18/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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18/08/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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16/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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16/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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12/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708638-26.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA REQUERIDO: EDIVALDO DOS SANTOS PIMENTEL, ANDREVANIA ALVES FERREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Prestação de Serviços, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por RUAN DE OLIVEIRA CAMPOS SILVA em desfavor de EDIVALDO DOS SANTOS PIMENTEL e outros, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que contratou os serviços demandados para a confecção de uma estrutura de gesso, pagando pelo serviço antecipadamente o importe de R$ 1.500,00.
Segue noticiando que o serviço não foi iniciado e por isso, requer a concessão da medida de urgência para que os réus sejam compelidos a depositarem judicialmente o valor de R$ 1.500,00, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que os réus não iniciaram os serviços.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) -
30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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