TJDFT - 0768610-85.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:24
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de INGRID COSTA DE MORAIS PINHO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, revogo, em parte, as decisões de Ids. 243322179 e 243759549 no que concerne ao comando de que o requerido restabeleça imediatamente e integralmente os acessos da autora aos sistemas, documentos, e-mails e plataformas corporativas da empresa SAN CONTADORES E AUDITORES-LTDA, tendo em vista que a própria autora limitou o objeto da presente ação à sociedade N.I.
CONTADORES E AUDITORES LTDA (conforme petição de ID. 244971004).
Nesse sentido, a tutela cautelar anteriormente concedida fica limitada ao restabelecimento dos acessos da autora aos sistemas, documentos, e-mails e plataformas corporativas da empresa N.I.
CONTADORES E AUDITORES LTDA.
No que tange ao alegado descumprimento parcial da tutela cautelar concedida, dos documentos acostados aos autos (Ids. 244971005, 244971006 e 244971009) não é possível identificar tal descumprimento.
Nesse sentido, decidirei o pedido após a resposta do réu, oportunidade em que ele deverá comprovar o cumprimento da medida, tal como lhe foi determinado pelas decisões de Ids. 243322179 e 243759549.
Aguarde-se o prazo para resposta.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
04/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:28
Outras decisões
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04/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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01/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:50
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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