TJDFT - 0712339-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de RODOMIX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:36
Deferido o pedido de FELIPE RONALDO RAMOS DINATO - CPF: *17.***.*98-77 (REQUERENTE).
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22/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RODOMIX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE RONALDO RAMOS DINATO em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712339-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RONALDO RAMOS DINATO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, RODOMIX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por FELIPE RONALDO RAMOS DINATO, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e RODOMIX LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual o autor narra que, em 28/09/2024, durante viagem de retorno ao Distrito Federal, seu veículo foi atingido por caminhão de propriedade da segunda requerida, na cidade de Saloá/PE.
Alega que, embora a responsabilidade pelo conserto do automóvel tenha sido assumida, foi compelido a arcar com diversas despesas correlatas à situação, razão pela qual pretende ser ressarcido no valor de R$ 27.336,94.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em aferir à responsabilidade das requeridas pelos danos materiais secundários alegadamente sofridos pelo autor, em especial as despesas com transporte (passagens aéreas, de ônibus, transporte por aplicativo e outros) e a suposta desvalorização do veículo sinistrado.
Por outro lado, restou incontroverso que o caminhão de propriedade da segunda requerida (Rodomix Ltda) colidiu com o veículo do autor, conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal (id 220885011), e que os danos no veículo estão sendo reparados pela própria requerida, que acionou a seguradora para tanto.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus prepostos encontra respaldo no art. 932, inciso III, e art. 933, ambos do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de reparar os danos causados por seus empregados, ainda que não haja culpa direta sua.
Vejamos: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (destaquei) Logo, a previsão legal consagra a responsabilidade objetiva, ou objetiva indireta do empregador, e com base no risco da atividade, segundo a qual quem aufere os benefícios do trabalho de outrem também deve responder pelos prejuízos dele decorrentes.
Conforme dispõe o art. 933 do mesmo diploma legal, essa responsabilidade subsiste mesmo na ausência de culpa do empregador, desde que o ato tenha sido praticado no exercício da função.
Ao analisar os autos, verifica-se que é incontroverso que o motorista do caminhão integra os quadros de funcionários da requerida, não havendo impugnação neste ponto.
Nesta hipótese, o empregador é responsável por eventual ato ilícito praticado por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Isso significa que, ainda que o dano tenha sido diretamente causado pelo empregado, o empregador responde pela reparação dos prejuízos gerados a terceiros.
Essa responsabilização independe da demonstração de culpa do empregador (art. 933 do CC), bastando que haja o nexo causal entre o ato do empregado, o exercício de suas funções e o dano causado.
Assim, eventuais ações ou omissões negligentes do empregado, no desempenho de suas atividades laborais, podem gerar o dever de indenização, sendo o empregador responsabilizado civilmente.
Contudo, deve-se analisar a responsabilidade do empregado para, caso reste provada, o empregador responder pelos danos causados.
Como é sabido, para se verificar a obrigação indenizatória, é necessária a análise dos fatos apresentados sob a ótica da responsabilidade subjetiva do empregado, preceituada pelos artigos 186 e 927, do Código Civil.
A responsabilidade civil por ato ilícito está fundamentada na premissa de que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
Vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” É imprescindível a comprovação da ação ou omissão, do dano, do nexo causal e da culpa em sentido amplo do motorista do caminhão e empregado da segunda parte requerida.
Nessa senda, analisando as provas produzidas no processo, verifico que restou sobejamente demonstrado nos autos que, de fato, o motorista da segunda requerida atuou com negligência.
Há provas robustas de que o caminhão de propriedade da segunda requerida foi o causador do acidente automobilístico envolvendo o autor e sua família, conforme reconhecido inclusive pela própria requerida na fase extrajudicial, ao acionar a seguradora e assumir o conserto do automóvel.
Ressalte-se, em reforço probatório, que o laudo da Polícia Rodoviária Federal (id 220885011, fls. 03) concluiu expressamente que "a colisão ocorreu como consequência da falta de freio de V1", veículo VW/30.280 CRM 8x2, pertencente à segunda requerida.
Ademais, registrou-se que "no local do acidente que a ultrapassagem em ambos os sentidos não era permitida (linha dupla contínua amarela)", e que, ainda assim, o caminhão ultrapassou o veículo do autor.
Assim, restou demonstrado que o motorista do veículo da segunda requerida agiu de forma imprudente e negligente, contribuindo direta e decisivamente para a ocorrência do acidente.
Essa conduta ilícita, somada à falha mecânica por falta de manutenção do sistema de freios, atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seu preposto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil, já citados.
A propósito, esse é o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL CAUSADO POR PREPOSTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Contrato de prestação de serviço de monitoramento de veículos firmado entre as partes; alegação de danos materiais causados por negligência do técnico da empresa recorrente durante a instalação de equipamento de rastreamento, fato que culminou em colisão de veículo; a sentença reconheceu a responsabilidade da recorrente e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em que sustenta a ausência de nexo causal entre a conduta de seu preposto e o acidente, assim como a ausência de prova dos danos e a própria inexistência de dano material.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados nos termos do art. 932, III, do Código Civil; e (ii) comprovar os danos materiais e o nexo causal entre a conduta do preposto e o prejuízo sofrido.
III.
Razões de decidir 4.
A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos é objetiva e independe da comprovação de culpa, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta do empregado e o dano causado (artigos 932, inciso III, e 933, do CC). 5.
As provas documentais e testemunhais demonstraram que a negligência do técnico da empresa recorrente contribuiu diretamente para o acidente e os danos materiais sofridos pela recorrida. 6.
O recorrente não trouxe elementos suficientes para afastar a sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus probatório conforme o art. 373, II, do CPC; meras alegações de que inexiste prova do dano não são suficientes para afastar a sua responsabilidade quando os documentos e depoimentos das testemunhas são uníssonos quanto à negligência do preposto da recorrente; os documentos anexados à inicial são suficientes para comprovar o dano e a sua extensão (art. 944 do CC) IV.
Dispositivo 7.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos é objetiva, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 2.
Demonstrados o nexo causal e os danos, impõe-se a condenação ao ressarcimento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1938807, 07036444720248070017, Rel.
MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, DJE: 8/11/2024. (Acórdão 1960333, 0701578-06.2024.8.07.0014, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) (destaquei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO PRATICADO POR EMPREGADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA PELOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais).
Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial.
No mérito, afirma ausência de prova que houve sua participação no extravio dos bens do autor, bem como inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e suas atividades empresariais.
Defende que não deve responder objetivamente, uma vez que não há demonstração que o ato praticado foi realizado no interesse da pessoa jurídica ou de que tenha dado qualquer tipo de anuência. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61544516).
Preparo regular (ID 61544517 a ID 61544520).
Contrarrazões apresentadas (ID 61544524). 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
No caso, a legitimidade pativa está caracterizada pelos documentos acostados aos autos, ocorrência policial nº 1.060/2024 (ID 61544461) e foto do caminhão de propriedade da ré (ID 61544464).
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de inépcia da inicial.
Não encontra amparo a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão que, em tese, é plenamente possível, não estando presentes quaisquer dos requisitos do parágrafo único do art. 330 do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. 5.
A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil. 6.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da responsabilidade da empresa recorrente pelos danos sofridos pelo recorrido. 7.
Consta dos autos que o autor trabalha com aluguel de mesas e cadeiras para eventos de finais de semana e que no dia 8/3/2024 alugou 10 jogos de mesas para pessoa com o nome DANILO e que ao deixar as mesas no local indicado, percebeu que na frente da casa tinha um caminhão com a logo dos correios, oportunidade em que anotou a placa do veículo.
O autor não recebeu o dinheiro do aluguel e ao ir ao endereço buscar as mesas, a casa estava vazia.
Informou que consultou a placa do veículo e descobriu que o caminhão pertence a empresa ré e ao ir à sede da pessoa jurídica, um funcionário reconheceu a foto do indivíduo DANILO e informou qual era seu nome verdadeiro, tratando-se do primeiro réu nos presentes autos, empregado responsável pela condução do veículo da empresa.
Acrescentou que o caminhão possui rastreador, mas que ao solicitar a localização do veículo, a empresa ré se negou a lhe informar.
Houve acordo homologado judicialmente entre o autor e o primeiro réu, prosseguindo o processo em face da Pessoa jurídica, que também foi condenada.
O Juízo de origem deixou claro que a condenação é no valor fixo de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais), podendo ser cobrado tanto do responsável direto pelo dano (antigo empregado), quanto da pessoa jurídica, ora recorrente. 8.
Nos termos disposto nos artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil, a empresa requerida é responsável por reparar civilmente os danos causados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte. 9.
No caso, não resta dúvida de que o primeiro réu foi funcionário da empresa ré.
Os documentos de ID 61544507, ID 198647822 comprovam que ele foi contratado como motorista e estava responsável pela condução do caminhão de propriedade da requerida, o mesmo indicado pelo autor na petição inicial, conforme foto de ID 61544464.
Também restou demonstrado que nos dias dos fatos, o requerido estava de posse do caminhão e utilizou nome falso ao alugar as mesas do autor, o que denota a sua intenção de enganar o autor, bem como de utilizar o veículo que detinha a posse para transportar as cadeiras para lugar diverso do combinado.
Ainda, o áudio de ID 61544470 comprova o transporte das cadeiras.
Assim, demonstrado o vínculo da requerida esta responde de forma objetiva e solidária por ato ilícito do seu então empregado. 10.
Não prospera a alegação de que o ato não foi praticado no interesse da empresa.
Tampouco se faz necessário a anuência da pessoa jurídica para que seja responsabilizada.
O empregador reponde, ainda que não haja culpa de sua parte pelos atos praticados por seus empregados.
Trata-se de responsabilidade objetiva, a qual não se perquire a análise da culpa.
Ademais, como bem pontuado pelo juízo sentenciante "empregador também é responsável por eventual ato ilícito praticado por seu preposto, uma vez que o instrumento de trabalho lhe foi confiado, ainda que fora da jornada de trabalho". 11.
Dessa forma, não merece reparo a sentença que determinou à requerida a também reparar o dano material causado ao autor. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1908187, 07104010220248070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) No que se refere à contestação do segundo requerido de impugnação do documento apresentado pela parte autora, consistente em captura de tela de aplicativo, cumpre afastar as alegações do réu.
Isso porque a simples afirmação de que se trata de tela passível de edição, não é suficiente, por si só, para infirmar sua validade, tampouco para torná-la inidônea aos fins a que se destina.
Consoante dispõe o artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil : “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir”.
No caso, o réu limitou-se a levantar suspeitas genéricas acerca da veracidade do documento, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico, indício concreto ou contraprova que pudesse demonstrar a falsidade ou adulteração da evidência produzida pela parte adversa.
Portanto, reputa-se válida a prova apresentada pela parte autora, cuja credibilidade permanece incólume diante da inércia da parte ré em comprovar minimamente a alegada inveracidade.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil da segunda requerida, com base no art. 927 do Código Civil, por ter dado causa ao evento danoso e ser responsável pelos atos praticados pelo seu empregado no exercício de suas funções.
Passo à análise dos danos materiais sofridos pelo autor.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados, pois buscam reparar prejuízos sofridos que decorrem diretamente do ato ilícito praticado pelo motorista da segunda requerida, ou seja, são os gastos que o autor efetivamente perdeu ou gastou para reparar os danos causados, no caso, danos reflexos.
E na espécie, verifico que houve comprovação parcial dos danos materiais.
Compulsando as provas dos autos, restou comprovado que o autor arcou com os seguintes gastos: R$ 1.066,36, referente à passagem aérea Recife-Brasília, utilizada pelo requerente (id 220885014); R$ 2.261,13, de passagens de ônibus para sua esposa, seu filho e sua avó (id 220885018); e R$ 239,45, gastos com UBER já em Brasília, pois tiveram que recorrer a este aplicativo uma vez que não estava com seu veículo para sua locomoção diária, restando o valor comprovado no id 220885025, totalizando R$ 3.566,94.
De outro norte, os valores indicados a título de PIX que somam R$ 370,00 e os gastos com combustível, embora indicado e juntado o PIX e demonstrativos, não restaram comprovadamente vinculados de forma direta e necessária ao acidente, não havendo, inclusive, nota fiscal ou cupom que comprove tal destinação.
Por essa razão, não merecem acolhimento.
Também improcede o pedido referente à desvalorização do veículo (R$ 23.400,00), correspondente a 30% do valor de tabela FIPE, por ausência de comprovação técnica sobre a redução do valor de mercado.
Não há nos autos comprovação de que o veículo nunca havia sofrido colisões.
Tampouco há nos autos laudo de avaliação anterior e posterior ao evento em questão, não sendo possível, desta forma, atestar que eventual desvalorização, caso exista, tenha sido causada pela colisão a que se referem os autos.
Ou seja, a desvalorização do veículo não foi devidamente comprovada, não sendo juntada prova alguma para tal fim, não se admitindo danos materiais presumidos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA E DA EXTENSÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ABORRECIMENTOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do processo de nº 0726429-11.2021.8.07.0016.
O autor/recorrente pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, apenas para que seja concedido integralmente o dano material pleiteado, assim como os danos morais.
Afirma que o veículo sofreu desvalorização após a batida; que o polimento se fez necessário em razão da diferença de tonalidade entre as peças pintadas por ocasião do conserto e as que não foram atingidas; que a limpeza do veículo em razão do tempo que permaneceu na oficina também se fez necessária, para prevenir eventual contágio pelo coronavírus.
Afirma ainda que sofreu danos morais decorrentes do tempo que perdeu para resolver o problema.
Por fim, aduz que nenhuma dessas alegações foi rebatida na defesa, tornando-se incontroversas.
Pede a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido.
Contrarrazões no ID 31307382.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Inicialmente, deixo de conhecer das alegações contidas nas contrarrazões acerca da culpa pelo acidente e reforma da sentença diante da inadequação da via escolhida.
As contrarrazões não constituem o meio processual adequado para exercitar pretensão de rediscussão da matéria debatida na origem, o que demanda a interposição do recurso próprio, prerrogativa essa não exercida pela parte recorrida.
IV.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal limita-se à extensão dos danos materiais sofridos pelo autor/recorrente, assim como da existência de danos morais a serem compensados.
V.
No que tange aos danos materiais, não há reparo a ser feito na sentença.
Em se tratando de dano material, o prejuízo deve ser devidamente demonstrado, pois não se admite dano hipotético.
Além disso, em respeito à Teoria da Causalidade Direta e Imediata, art. 403/CC, o dano deve decorrer de modo direto da conduta, ou seja, existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente.
A mera ausência de impugnação específica não torna o dano existente e nem desobriga o autor de sua comprovação inequívoca, não se admitindo meras suposições ou conclusões de reportagens ou especialistas não ouvidos acerca do caso concreto.
VI.
No caso, o autor não comprovou, de modo inequívoco, a desvalorização em seu veículo.
Aliás, tal pretensão demanda a produção de prova pericial, através da qual seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, prova da qual o autor abdicou ao propor a ação perante o Juizado Especial.
Não há prova também de que o polimento era necessário em razão dos reparos.
A diferença de tonalidade das tintas não foi provada, muito menos que o polimento era o meio adequado para solucionar o suposto problema.
Por fim, a limpeza do veículo não decorre, de modo direto e imediato, do acidente de trânsito.
VII.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
VIII.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porque os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que gerem angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Destaca-se que todos os infortúnios decorrentes de acidente de trânsito sem vítimas, inclusive o dispêndio de tempo para solução, configuram aborrecimentos da própria vida em sociedade, incapazes de ofender o patrimônio imaterial do indivíduo.
IX.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
X.
Na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, assim como dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1404929, 07264291120218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ademais, chego à conclusão diversa quanto a primeira requerida.
Explico.
Conforme consta das condições gerais do segurado juntada no id 226524386 e a apólice de seguro firmada entre as partes, há previsão expressa de exclusão de cobertura para despesas decorrentes da paralisação do veículo, como aluguel de automóvel, utilização de táxi, bem como para qualquer tipo de prejuízo que não decorra diretamente dos danos cobertos, como também os custos decorrentes de desgaste, depreciação, defeitos mecânicos ou falhas elétricas.
Tais previsões estão contidas na cláusula “15.1.5 Riscos Excluídos”, reforçando a inaplicabilidade da cobertura securitária aos prejuízos materiais que o autor pretende ver ressarcidos.
A primeira requerida figura como seguradora contratada pela empresa Rodomix para cobertura de danos relacionados ao caminhão envolvido no acidente.
Contudo, nos termos da apólice acostada ao id 226524387, não há previsão contratual de cobertura para reembolso de despesas de terceiros com transporte, como passagens aéreas, de ônibus ou gastos com transporte por aplicativo (Uber).
Ademais, como é cediço, o contrato de seguro é regido pelas cláusulas expressamente pactuadas, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil.
Assim sendo, a seguradora só está obrigada a indenizar os riscos assumidos e previamente delimitados no instrumento contratual, inexistindo fundamento jurídico para a extensão da cobertura para situações não previstas ou expressamente excluídas, como é o caso dos autos.
Deste modo, diante da ausência de cobertura contratual para os danos materiais pleiteados, impõe-se o acolhimento da tese defensiva e, por conseguinte, a improcedência do pedido em relação à primeira requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para CONDENAR a segunda requerida ao pagamento a parte autora de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 3.566,94 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Quanto a primeira requerida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo em 28/09/2024 (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais e regimentais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2025 07:46
Recebidos os autos
-
28/06/2025 07:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2025 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
27/05/2025 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FELIPE RONALDO RAMOS DINATO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/02/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de FELIPE RONALDO RAMOS DINATO em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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