TJDFT - 0713313-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA DUTRA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/08/2025 19:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA DUTRA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:11
Outras decisões
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11/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA DUTRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713313-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: CRISTINA FERREIRA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido restou citado, contudo, quedou-se inerte quanto à apresentação de defesa processual, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, deve ser decretada a revelia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:51
Outras decisões
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA DUTRA em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:25
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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10/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:23
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:41
Declarada incompetência
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17/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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