TJDFT - 0700826-24.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 20:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 13:21
Juntada de Alvará de soltura
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07/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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30/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 22:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700826-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MONICA VITORIANO DE SOUSA REU: GABRIEL LAZARO VIANA TOLENTINO, JOAO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA, LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de reavaliação da prisão preventiva dos acusados GABRIEL LÁZARO VIANA TOLENTINO, JOÃO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA e LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos supramencionados, em decorrência do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da medida segregatória, conforme inteligência do artigo 316, §º único, do Código de Processo Penal.
Instada a se manifestar, a Defesa quedou-inerte, O Ministério Público, em manifestação, ID 237578217, opina pela manutenção da custódia cautelar, ante a presença dos requisitos necessários à prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter excepcional da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Percebe-se a existência de sistema jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Deve-se, ainda, mencionar, que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver o agente ter sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal.
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão.
Dito isto, embora não se divise prazo certo para a manutenção da prisão preventiva, o Código de Processo Penal, acentuando a excepcionalidade da constrição, demarcou a possibilidade da autoridade judiciária, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida a qualquer tempo, acaso verifique a falta de motivo para a sua subsistência e a sua reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal a prisão, conforme inteligência do artigo 316 do mencionado diploma legal.
Sendo correto que o prazo de 90 (noventa) dias não seja absoluto, peremptório, portanto, a verificação de excesso de tempo da custódia se fará à luz de cada caso em caso concreto, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e a necessidade da medida.
Além disso, como é de conhecimento público e notório, o mundo ainda se ressente da pandemia do coronavírus ou covid 19, o que exigiu do Estado a adoção de medidas de prevenção e redução de contaminação, sendo baixadas Portarias pelo Tribunal de Justiça com a indicação dos mecanismos aplicados durante o período do estado emergencial, dentre eles a própria suspensão de audiências e, posteriormente, sua realização pelo sistema de videoconferência e presenciais.
Ao lado, há o Conselho Nacional de Justiça que no exercício de suas atribuições, editou a Recomendação nº 62/2020, para orientar os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e, especificadamente, no âmbito do processo-crime, ainda na fase de conhecimento, reavaliação das prisões provisórias que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Destaque-se, no contexto, a adoção de sistema híbrido de realização das audiências, na medida em que, quanto ao(s) réu(s) preso(a)(s), em razão de grave questão de ordem pública, dada a falta de efetivo de escolta, nos termos da Instrução Normativa nº 01/23 deste e.
Tribunal de Justiça, a sua participação será feita por videoconferência, de modo que o agendamento dos atos depende de vagas no sistema prisional.
Dito isto, compulsando os autos, verifica-se que os acusados em tela se encontram presos preventivamente desde o dia 07 de março do corrente ano, para fins de resguardo da ordem pública, em decorrência de prognose de reiteração de comportamento, uma vez que respondem pelo crime de latrocínio.
Consta da denúncia: “No dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 18h00min., na DF 150, Km. 12, Qd. 11, Engenho Velho, Fercal/DF, em frente à Pedracom Mineração, os denunciados GABRIEL LÁZARO VIANA TOLENTINO, JOÃO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA e LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA, em acordo prévio e com unidade de desígnios, mediante violência exercida com uso de uma arma de fogo, calibre .22, subtraíram para si, a motocicleta Honda/NXR 160 Bros, de cor vermelha, sem placas, sendo que da violência empregada, ocorreu a morte da vítima ELIEL DO NASCIMENTO DE SOUSA.
A vítima ELIEL era proprietário do estabelecimento LELEO MOTOS FC – Peças e Acessórios, e prestava serviços de socorro mecânico.
Consta que os denunciados JOÃO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA e LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA já trabalharam para a vítima ELIEL, sendo que JOÃO VICTOR pediu demissão e indicou o seu irmão, o ora denunciado LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA, para ficar em seu lugar.
O denunciado LUAN, por ter o costume de faltar ao serviço, foi demitido, mas lhe foi permitido utilizar o espaço da loja para prestar serviços.
O denunciado LUAN também vendia algumas peças e ficava de pagar posteriormente.
Em face disto, a vítima ELIEL passou a cobrar os valores das peças vendidas por LUAN e acabaram discutindo.
O denunciado GABRIEL, que era amigo de JOÃO VICTOR, juntou-se aos irmãos e planejaram a prática do crime.
Para tal fim, o denunciado LUAN MATHEUS obteve a arma de fogo e a munição, calibre .22, e repassou para o seu irmão JOÃO VICTOR.
Assim, no dia dos fatos, o denunciado GABRIEL, pelo telefone n° (38) 9-9842-6854, efetuou uma ligação para o telefone pessoal de ELIEL e solicitou o socorro afirmando que a sua motocicleta estava quebrada na DF-205, em um trevo próximo a uma parada de ônibus.
Em seguida, o denunciado GABRIEL dirigiu-se até o local em uma motocicleta HONDA/CG 160 Fan, de cor prata, com o denunciado JOÃO VICTOR na garupa.
A vítima chegou a informar para a sua companheira que iria prestar socorrer e iria aproveitar a situação para testar a motocicleta Honda/NXR 160 Bros, de cor vermelha, de um cliente.
Quando a vítima chegou no local, o denunciado JOÃO VICTOR efetuou vários disparos em sua direção.
A vítima correu, mas mesmo assim foi atingida por 04 (quatro) projéteis que ocasionaram a sua morte.
Em seguida, os denunciados GABRIEL e JOÃO VICTOR arrastaram o corpo da vítima e a jogaram em um matagal.
Ato contínuo, o denunciado JOÃO VICTOR subiu na motocicleta de cor vermelha utilizada pela vítima e fugiram do local.
Após a prática do crime, policiais civis identificaram o denunciado GABRIEL pelo telefone utilizado e realizaram a apreensão da motocicleta Honda/CG 160 Fan, de cor prata e placas PXS-6545/MG que estava em sua posse, constatando-se então que o motor fora recentemente instalado e era proveniente da motocicleta Honda/NXR 160 Bros, de cor vermelha, objeto do crime.
Na residência dos denunciados JOÃO VICTOR e LUAN MATHEUS, foram localizadas peças da motocicleta subtraída da vítima.
Além disso, a motocicleta HONDA/CG 125 Today, de cor azul e placas BKY-2083/SP que estava na posse do denunciado JOÃO VICTOR, estava com peças da motocicleta Honda/CG 160 Fan, de cor prata e placas PXS-6545/MG, do denunciado GABRIEL.” Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Na esteira, conforme se identifica da decisão que decretou a custódia cautelar do réu, ID 228163316, destacou-se que: “Há, ainda, pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, constante do relatório de ID 227764576, acerca do qual se manifestou favoravelmente o Ministério Público, por meio do ID 227900891.
A prisão temporária dos acusados foi determinada nos autos do processo nº. 0701112-02.2025.8.07.0006, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido cumprida em relação a todos.
O que se colhe da representação policial é que eles teriam praticado o crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, conforme as investigações policiais realizadas a partir da comunicação do desaparecimento da vítima.
Segundo a Autoridade Policial, a vítima teria desaparecido em 26 de dezembro de 2024, após sair da sua loja de posse de uma motocicleta para prestar socorro mecânico, e a sua companheira conseguiu rastrear o celular dela em uma área de matagal, local próximo do qual foi encontrado o corpo da vítima, morta após ter sido atingida por quatro disparos de arma de fogo.
A motocicleta não foi encontrada, denotando a sua subtração e a prática do latrocínio.
A partir das investigações, foi possível descobrir que o acusado Luan havia sido demitido em 19 de dezembro e prometeu matar a vítima.
A companheira desta reconheceu o acusado Luan em imagens de uma câmera que ficava nas proximidades do local em que o corpo foi encontrado, além de também ter reconhecido o acusado João Victor, irmão do acusado Luan, que conduzia a motocicleta subtraída da vítima.
A Delegacia ainda recebeu uma denúncia anônima de que teria sido montada uma armadilha para a vítima, com participação da pessoa de Hemerson, cuja participação no crime acabou sendo descartada.
Contudo, ele também reconheceu os acusados João Victor e Luan e, posteriormente, auxiliou nas investigações acerca da trama criminosa que resultou na morte da vítima, com a subtração da sua motocicleta.
Foi desencadeada operação para prisão dos acusados João Victor e Luan, o que também resultou na apreensão do celular deste último.
A partir de então, com a oitiva de outras testemunhas, além do acesso às mensagens do celular da vítima, chegou-se ao acusado Gabriel como sendo o responsável por enviar a mensagem para a vítima, para que ela realizasse um resgate de uma motocicleta no endereço no qual o corpo foi posteriormente encontrado.
Após o aprofundamento das investigações, foi possível notar que os acusados Gabriel e João Victor teriam combinado a morte da vítima, especialmente após o acusado Gabriel ter confessado parcialmente, em sede policial, a sua participação no crime.
Ainda, foi encontrado o motor da motocicleta conduzida pela vítima sob a posse do acusado Gabriel, que teria feito uma troca do seu motor com o acusado João Victor.
Este último, aliás, teria sido o responsável pelos disparos que causaram a morte da vítima.
Por fim, restou também esclarecida a participação efetiva do acusado Luan na empreitada criminosa, enquanto autor intelectual.
Sustenta a Autoridade Policial a necessidade da conversão da prisão temporária em preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em especial diante da periculosidade concreta da conduta dos acusados, verificada a partir da dinâmica dos fatos e da evidente premeditação do crime.
De fato, há fortes indícios de que eles praticaram o crime de latrocínio, numa dinâmica delitiva que demonstrou gravidade concreta e que coloca em risco, de forma clara, a ordem pública.
Como se nota, os elementos demonstram a evidente materialidade do crime e apontam para a autoria por parte dos acusados, em especial diante da confissão extrajudicial do acusado Gabriel, dos arquivos de mídia juntados aos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Quanto ao pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, sabe-se que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva tem lugar quando houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressalvada a hipótese de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ademais, o artigo 313, também do referido Código, afirma que, nos termos do artigo 312, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
No caso dos autos, a infração de latrocínio noticiada se insere como crime doloso punível com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, conforme inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Fazem-se presentes os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória. É certo que, em liberdade, os acusados encontrarão, senão estímulos à senda delitiva, a não existência de obstáculos que os impeçam à sua prática, mostrando-se, nesse aspecto, cogente a segregação cautelar com o objetivo de salvaguardar a ordem pública.” Do contexto fático-probatório, não se identifica nenhuma mudança capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente a conservação de seus elementos.
Para a hipótese, a segregação dos acusados guarda cautelaridade necessária à mantença da ordem pública, porquanto, em tese, tem risco à reiteração delitiva, ante o comportamento descrito na denúncia.
De outro lado, justificável, diante do presente cenário, a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias do cárcere, medida mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendida a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, o processo tramita regularmente, com a perfectibilização da relação processual, apresentação de resposta, saneamento do feito e instrução probatória encerrada, estando o feito no aguardo de apresentação de alegações finais e posterior prolação de sentença.
Finda a instrução processual, superado se encontra eventual excesso de prazo na formação da culpa, sendo que os autos se encontram em tramitação regular e não se evidencia demora na persecução penal.
De mais a mais, inexiste, no contexto, inércia do Estado-juiz em promover os atos necessários à persecução, de modo a entrever, pelo que foi relatado, a permanência da prisão preventiva.
Por fim, anote-se que em relação à segurança do estado de saúde dos réus, observa-se que o sistema prisional adotou todos os mecanismos necessários à prevenção e ao combate da pandemia, para fins de proliferação do vírus e, nas eventuais hipóteses de contaminação, da própria remição da doença.
Afirme-se, ademais, que, em razão de efetividade das medidas adotadas pelo Poder Público diminuiu-se sensivelmente o índice de transmissibilidade e o de óbito pela doença, permitindo-se, inclusive, a retomada das atividades.
Se é certo, por um lado, a boa notícia, não se pode, certamente, diminuir os cuidados que ainda se fazem necessários ao resguardo de todos.
Para a hipótese, os acusados em tela não fazem parte de grupo de risco, a demandar tratamento diferenciado, a ensejar sua soltura, porquanto a incolumidade pública se mostra como vetor preponderante às de natureza pessoal dos presos.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados GABRIEL LÁZARO VIANA TOLENTINO, JOÃO VICTOR DOS SANTOS PEREIRA e LUAN MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA, qualificados nos autos, para fins de garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Documento datado e assinado digitalmente. -
24/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:41
Mantida a prisão preventida
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18/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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17/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
02/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
15/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
15/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
15/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2025 18:28
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:25
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:23
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:46
Juntada de mandado de prisão
-
07/03/2025 16:46
Juntada de mandado de prisão
-
07/03/2025 16:46
Juntada de mandado de prisão
-
07/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:14
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
07/03/2025 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal de Sobradinho
-
06/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2025 13:19
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 21:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:20
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 10:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
-
12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/02/2025 18:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
24/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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