TJDFT - 0708947-41.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708947-41.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PERES DE BRITO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, determinei a intimação da parte requerente da determinação contida na sentença de ID 248352616 (apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa), bem como do prazo de 10 (dez) dias para manifestação e da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:36:19.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708947-41.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PERES DE BRITO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante/ré alega que a sentença é omissa quanto à análise do pedido subsidiário referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos consistente no valor necessário para aquisição das peças e componentes não entregues e quanto à consequência jurídica do eventual descumprimento, pela parte autora, da obrigação de depositar em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de R$ 4.411,90, já restituído pela ré.
Requer a sanação das omissões apontadas e que seja consignado que o não cumprimento do depósito no prazo resultará na extinção da obrigação de fazer imposta à embargante/ré.
Instada a se manifestar, a autora/embargada sustenta a ausência de omissão na sentença.
Alega que o pedido subsidiário não precisa ser apreciado no caso de deferimento do pedido principal e que, nos termos da sentença, o depósito do valor restituído já foi determinado com condição para o pedido de eventual cumprimento de sentença.
Requer, portanto, a rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Razão não assiste a embargante/ré.
Isso porque o pedido subsidiário, inclusive no que tange à pretensão de perdas e danos assim deduzida na inicial, restou prejudicado diante do acolhimento do pedido principal de obrigação de fazer consistente em cumprir com os termos da oferta realizada à autora/embargada com a entrega de todas as peças e componentes do computador “PC GAMER” por ela adquirido, já que este era o provimento judicial realmente almejado pela requerente/embargada, não havendo falar, portanto, em perdas e danos.
Do mesmo modo, não há omissão quanto à apontada falta de consequência juridica para eventual descumprimento do depósito do valor restituído à autora/embargada pela ré/embargante, pois esse depósito já foi alçado na sentença à condição sine quae non para deferimento de eventual pedido de cumprimento de sentença por parte da requerente/embargada.
Descabe a pretensão da ré/embargante de querer vincular o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada ao depósito em tela, haja vista que essa obrigação de fazer já era sua desde a constituição da relação consumerista com a autora/embargada.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/09/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708947-41.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PERES DE BRITO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diga a requerente, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela ré.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2025 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:26
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2025 12:49
Decorrido prazo de JULIANA PERES DE BRITO - CPF: *22.***.*30-00 (REQUERENTE) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JULIANA PERES DE BRITO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/07/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708947-41.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PERES DE BRITO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 29/07/2025 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/07/2025 13:00 1ºNUVIMEC_Sala_09.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/06/2025 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708947-41.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PERES DE BRITO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); e 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/06/2025 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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