TJDFT - 0732544-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/08/2025 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732544-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GENIVAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF SENTENÇA Cuida de ação de reparação de danos materiais proposta por JOSE GENIVAL DE OLIVEIRA, em desfavor de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF, partes qualificadas nos autos.
Requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da alienação do precatório descrito na exordial e a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes do referido ato.
Inicial de ID 240236145, instruída por documentos.
Houve o recolhimento das custas iniciais em ID 240510129.
A parte ré apresentou contestação em ID 244077995, alegando, como prejudicial do mérito, a ocorrência de decadência.
Réplica em ID 244146905.
Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a eventual ocorrência de decadência (ID 244278719).
As partes apresentaram manifestações em ID 244471381 e 245381166, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A causa de pedir autoral reside na nulidade da Assembleia Geral realizada em 17.12.2012, pelo Sindicato réu, a qual autorizou a alienação do precatório advindo da ação coletiva n. 26943/97, sob o argumento da inobservância do art. 166, II do Código Civil.
No entanto, essa questão se encontra superada pela decadência, conforme dicção do artigo 179 do Código Civil: quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Registre-se, ainda, que a higidez do ato praticado pelo réu restou corroborada por esta Egrégia Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
NECESSÁRIA.
PRECATÓRIO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE JUNTADA POSTERIOR.
DOCUMENTO.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
DEMONSTRADA.
PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
PORTARIA CONJUNTA N° 17 DE 2006 DO TJDFT.
COORPRE.
DEMONSTRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
O Mandado de Segurança individual ou coletivo é o instrumento processual destinado “a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei 12.016/2009). 1.2.
O Sindicato tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na defesa de interesses da categoria, conforme art. 8°, III, da CF, e para demonstração da sua legitimidade extraordinária juntou aos autos Comprovante de Registro Sindical e Estatuto Social. 2.
A estreita via mandamental não comporta dilação probatória, impondo-se, em tais casos, que seja a prova pré-constituída previamente e desde já ofertada com a inicial, sendo descabida a juntada posterior de documentos. 3.
O Supremo Tribunal Federal já fixou que ""(...) o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (....)" (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5.11.2014.).
Precedentes do STJ, no mesmo sentido: AgRg no MS 16.702/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/10/2015 e EDcl no RMS 49.896/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2017). 4.
A Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE não atuou de acordo com a Portaria Conjunta n° 17 de 2006 do TJDFT, ao negar pedido de emissão de certidão de titularidade requerida por titular indicado em requisição de precatório, regularmente protocolada e autuada, conforme art. 3° da Portaria Conjunta n° 17. 5.
O exame de pedido superveniente, apresentado por terceiro e incidental, de habilitação nos autos do precatório, bem como seu indeferimento com fundamento no art. 8° Portaria Conjunta n° 17 de 2006 do TJDFT, não implicam o pronto indeferimento da certidão pleiteada pelo credor do precatório. 6.
O Sindicato Impetrante, única parte nos autos de origem, é o credor na requisição de precatório expedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, no termo de autuação protocolado e assinado pelo Diretor da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, após realizado juízo de adequação previsto nos arts. 5° e 6° da Portaria Conjunta n° 17 de 2006 do TJDFT, bem como no ofício da Presidência do TJDFT ao Governador do Estado, do que pode ser aferida a regularidade da formação e formalização do precatório, além da titularidade pelo Impetrante.
Restou demonstrada a presença do direito líquido e certo apto a justificar a impetração, conforme prova pré-constituída apresentada. 6.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009. (Acórdão 1168617, 07161476420188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no DJE: 14/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, ante a ausência de ato ilícito praticado, tem-se descabido o acolhimento da pretensão reparatória autoral, assim como a compensatória por danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito, reconheço a DECADÊNCIA do direito autoral e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:16
Outras decisões
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28/07/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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26/07/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:40
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/06/2025 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732544-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GENIVAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o artigo 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que este Juízo adota o critério da Resolução 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que considera hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos. 6.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 125.000,00 (ID 240342613). 7.
A renda da parte requerente é superior a 6 (seis) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 8.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
24/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:46
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE GENIVAL DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*70-25 (REQUERENTE).
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24/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/06/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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