TJDFT - 0701790-98.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 17:48
Conhecido o recurso de RAFAEL FELIX GOMES - CPF: *20.***.*09-75 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FELIX GOMES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0701790-98.2025.8.07.9000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AGRAVANTE: RAFAEL FELIX GOMES AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL FELIX GOMES contra decisão (ID 238229342) da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A., indeferiu o pedido de restituição de carro apresentado pelo agravante.
Em suas razões (ID 72595665), alega que: 1) ajuizou, em 11/03/2024, ação para rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, em razão de vícios no veículo financiado pelo agravado; 2) em 12/03/2024, o juízo autorizou o depósito das parcelas vencidas em juízo, que foi realizado pelo agravante e do qual o agravado teve ciência; 3) ao ingressar com a ação de busca e apreensão, em 21/05/2024, o banco já estava ciente da purgação da mora por meio dos depósitos judiciais, o que demonstra abuso do direito de ação e tentativa de obtenção de medida judicial à margem da boa-fé; 4) a apreensão do veículo afeta sua subsistência, pois o utiliza na profissão de motorista de aplicativo; 5) a liminar que deferiu a busca e apreensão foi revogada por decisão que reconheceu a existência de conexão entre as ações; 6) o impedimento do uso do veículo torna inviável o exercício da atividade como motorista de aplicativo; 7) quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão não havia inadimplência e a inadimplência posterior não justifica a busca e apreensão.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela recursal para liberar o carro.
No mérito, o provimento do recurso nos termos da tutela requerida.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisar o pedido de gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, deve analisar a possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais sem prejuízo do mínimo existencial, que é variável conforme situação individual da família.
Na hipótese, há nos autos de origem documentos que confirmação a alegação de hipossuficiência.
O agravante recebe salário bruto de R$ 4.180,68, após os descontos obrigatórios e de empréstimos, o salário líquido é de R$ 1.759,16 (ID 203810897).
Os extratos bancários revelam movimentação bancária compatível com a concessão do benefício.
Defiro a gratuidade de justiça.
O presente agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e está acompanhado das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade do recurso.
A controvérsia reside em determinar se é possível a liberação do carro, objeto de ação de busca e apreensão ajuizada contra o agravante.
A questão demanda maior dilação probatória que será realizada no curso da instrução processual.
A purga da mora não está evidenciada.
Ademais, a urgência na restituição do carro é incompatível com a pretensão de rescisão contratual apresentada contra o banco.
Portanto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, a antecipação da tutela recursal deve ser indeferida.
Ademais, em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo ao agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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15/06/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/06/2025 13:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/06/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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