TJDFT - 0731790-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0731790-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CRISTINA COSTA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CRISTINA COSTA DA SILVA contra decisão de Id 244901542 (origem) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em ação ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., para que sejam suspensos os descontos efetuados pelo réu em sua conta bancária referentes a contratos de empréstimos.
Nas razões recursais, a autora agravante aduz que a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, reconhece a faculdade do titular da conta de cancelar a autorização de débitos.
Indica que tal entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085.
Destaca ser urgente a medida pretendida, sob pena de comprometer a despesas básicas para subsistência própria e de sua família por ter seus rendimentos integralmente comprometidos.
Sustenta que a recursa do banco em acatar o cancelamento, mesmo após pedido formal, demonstra sua conduta abusiva.
Ao final requer seja concedida tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pelo réu nas contas bancárias da autora, referente aos contratos de empréstimos nº 0211552658, nº 0144188171, nº 0164915990, nº 0168086840 e nº 0166753149, bem como seja determinado que o réu estorne todos os débitos realizados na conta corrente da parte autora após o requerimento administrativo (16/04/2025).
No mérito, pugna pela confirmação da medida, reformando-se a decisão recorrida.
Sem preparo diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça na origem (Id 244901542 do processo referência). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se que não há plausibilidade suficiente do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, uma vez que não foram colacionado aos autos os contratos dos empréstimos que se requer a revogação dos descontos, não se podendo aferir se são empréstimos com previsão de desconto em conta ou de crédito consignado.
Desta forma, deve a ocorrência de eventual abuso por parte da instituição financeira ré, bem como o possibilidade de revogação da autorização de desconto em conta corrente serem verificadas por ocasião da instrução processual.
Deste modo, em um juízo inicial de valoração probatória e análise da argumentação esposada pela parte, sem o devido aprofundamento das questões fáticas subjacentes, não se mostra plausível as alegações da recorrente quanto à ilegalidade dos descontos efetivados em sua conta corrente.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Sem necessidade de contrarrazões, considerando que a relação processual não foi angularizada na origem.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
05/08/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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