TJDFT - 0710794-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSISTENCIA SOCIAL CASA AZUL em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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16/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:43
Outras decisões
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14/08/2025 08:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710794-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSISTENCIA SOCIAL CASA AZUL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O documento de ID 245572428 não denota situação de hipossuficiência financeira.
Outrossim, os termos de colaboração carreados aos autos nos IDs 245572432 e 245572434 não indicam que a requerente, de fato, presta serviço às pessoas idosas.
Quanto ao tema, entende o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCABÍVEL.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Consoante o Enunciado nº 481, da Súmula de Jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
A circunstância de se tratar de entidade filantrópica não faz presumir a hipossuficiência financeira. 3.
Não se limitando as receitas da entidade aos recursos públicos repassados mediante convênios, e estando caracterizada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, indefere-se a gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado". (Acórdão 1954572, 0709573-15.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) p{text-align: justify;} AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
De acordo com o enunciado da Súmula 481 do STJ, apenas “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A situação não se altera pelo fato de se tratar de uma entidade filantrópica ou beneficente. 2.
A insuficiência financeira não possui lastro em prova documental, pois a mera previsão estatutária não é suficiente para comprovar a ausência de meios financeiros. 3.
Argumentos recursais que se referem ao mérito da ação não podem ser apreciados em sede de agravo de instrumento, porquanto tal medida implicaria no esgotamento, ainda que em parte, do objeto da ação em trâmite na origem e evidente supressão de instância. 4.
A questão remete à indispensável dilação probatória para comprovar as alegadas irregularidades na análise técnica realizada pela comissão de contas. 5.
Não demonstrado suficientemente o direito alegado, a concessão da tutela de urgência não deve ser deferida, haja vista a necessidade de dilação probatória na origem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1757775, 0713378-10.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2023, publicado no DJe: 03/10/2023.) Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:57:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/08/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a ASSISTENCIA SOCIAL CASA AZUL - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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08/08/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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