TJDFT - 0727817-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727817-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FREIRE & JUNIOR COMERCIO VAREJISTA DE TEXTIL EIRELI - ME, FABIO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS (PREVJUD) e ao Ministério do Trabalho (CAGEDE) para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Ademais, a Resolução CNJ nº584 de 27/09/2024, dispôs que: "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º." II.
Não havendo requerimento de medidas constritivas por iniciativa própria e, considerando que as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:03
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:05
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/05/2023 21:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
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19/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:17
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:17
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/01/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 17:42
Recebidos os autos
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24/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 22:02
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:26
Recebidos os autos
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25/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/07/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FREIRE & JUNIOR COMERCIO VAREJISTA DE TEXTIL EIRELI - ME em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO em 05/05/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 09:19
Publicado Edital em 11/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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04/03/2022 14:37
Expedição de Edital.
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24/02/2022 13:36
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
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17/02/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
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11/11/2021 22:56
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
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14/09/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FREIRE & JUNIOR COMERCIO VAREJISTA DE TEXTIL EIRELI - ME em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FABIO PINHEIRO em 09/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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11/08/2021 15:46
Recebidos os autos
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11/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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