TJDFT - 0704456-82.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA BRB em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704456-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOUZA FREITAS REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de antecipação de tutela.
Alega o autor que o Banco requerido vem efetivando descontos em sua remuneração superiores a 35% (trinta e cinco por cento), referentes a empréstimos contraídos, excedendo os limites legais e comprometendo a sua subsistência e de sua família.
Postula, a título de antecipação de tutela, a devolução imediata dos valores descontados em sua remuneração acima dos limites legais.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque não se deve promover a revisão dos contratos de concessão de crédito, que foram livre e conscientemente pactuados, salvo situações excepcionais.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o atual parágrafo único do art. 421 do CPC, incluído pela Lei nº 13.874/2019; in verbis: Art. 421. (...) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Na hipótese, observa-se que o autor celebrou mútuo feneratício, consciente da sua renda fixa, composta por ganhos mensais pelo exercício de serviço público.
Na hipótese, o autor ignorou sua capacidade econômica, sobrelevando destacar que sua renda não é variável.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Ainda, observa-se se não seria o caso de o autor apresentar ação de repactuação de dívidas devendo adequar a pretensão posta ao disposto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a inclusão de todos os seus credores no polo passivo e a apresentação de plano de pagamento das dívidas.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o requerido para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 15:14:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO SOUZA FREITAS - CPF: *95.***.*09-20 (AUTOR).
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20/08/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704456-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SOUZA FREITAS REU: BANCO DE BRASILIA BRB DESPACHO Concedo ao requente o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para cumprimento integral do determinado na Decisão de ID 243442977 - anexar procuração válida de representação nos autos em nome do advogado constituído - , sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 15:16:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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