TJDFT - 0722617-67.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
19/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722617-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU AGRAVADO: VIA ENGENHARIA S.
A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da habilitação de crédito nº 0701417-90.2024.8.07.0015.
A agravante alega que, após ter seu crédito habilitado parcialmente, opôs embargos de declaração em razão de omissão na análise da legitimidade ativa para habilitação dos honorários sucumbenciais, os quais foram rejeitados.
Aduz que a agravada, por sua vez, apresentou embargos de declaração intempestivos, que foram acolhidos para condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem sequer lhe ser oportunizado contraditório.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 233311299 da origem): “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Quatro são os possíveis defeitos do pronunciamento judicial que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
No caso, não identifico qualquer equívoco a ser corrigido.
Atento aos argumentos levantados pelo embargante, concluo que o pronunciamento judicial recorrido não apresenta quaisquer vícios, não se prestando os embargos para a rediscussão da causa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Resta claro que os embargos são manifestamente protelatórios, já que o embargante não postula a correção de obscuridade, contradição, omissão e erro material, mas sim a reapreciação do mérito da causa.
Assim, condeno o embargante a pagar multa em valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Ressalta que, posteriormente, o juízo de origem declarou sem efeito a decisão anterior e “julgou novamente” os embargos da agravada, apenas reproduzindo ipsis litteris os fundamentos anteriores.
Assim, foram opostos novos embargos de declaração pela CDHU, que foram rejeitados sob alegação de caráter protelatório, com imposição de multa.
Afirma que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, por não ter enfrentado os vícios apontados nos aclaratórios, notadamente quanto à intempestividade dos embargos da agravada e à impropriedade da condenação em honorários sobre pedido sequer conhecido.
Aduz, com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, bem como que não há que se falar em improcedência do pedido de habilitação dos honorários, já que houve mero não conhecimento.
Ao final, requer: (i) a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e da multa por embargos protelatórios; e (ii) ao final, o provimento integral do recurso, com a anulação da decisão agravada ou, superada a preliminar, o afastamento da sucumbência e da multa aplicada.
Preparo no ID 72613709. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Num juízo de cognição sumária, o apropriado para este momento incipiente, não está minimamente demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação, requisito indispensável à concessão da medida liminar, isso porque o próprio juízo de origem, ao ser comunicado da interposição do presente recurso, determinou que se aguardasse o julgamento do recurso (ID 239281609).
Logo, não se verifica urgência apta a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sendo plausível aguardar o julgamento do mérito pelo e.
Colegiado.
Assim, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a agravada, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
20/06/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/06/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724485-80.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Qnj Comercial de Veiculos Automotores Lt...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:47
Processo nº 0773029-51.2025.8.07.0016
Fernanda Pereira de Sousa
Clodoaldo Alencar Nobrega
Advogado: Luiz Carlos Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 18:01
Processo nº 0705445-19.2024.8.07.0010
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Ivone Feitosa Bonfim
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 18:01
Processo nº 0723836-67.2025.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alesson Reis Longar Ribeiro
Advogado: Vinicius Lara Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2025 15:51
Processo nº 0706420-28.2021.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Absolon Xavier da Silva Souza
Advogado: Geison Bispo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 15:18