TJDFT - 0723450-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
02/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723450-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ LESSE MOURA SANTOS, CARLOS ROBERTO SILVEIRA SILVA AGRAVADO: PAULO ROBERTO MACARIO DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO contra decisão (ID 236202131) da Vara Cível do Paranoá que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial ajuizado em desfavor de PAULO ROBERTO MACARIO DE CARVALHO, indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário do devedor.
Em suas razões (ID 72796242), a agravante alega que: 1) a jurisprudência admite a penhora de percentual de salário em situações excepcionais até o percentual de 30%; 2) o percentual de 15% do salário do agravado contemplaria os princípios da cooperação, da razoabilidade e do melhor interesse do credor, além de resguardar sua subsistência digna do devedor e de sua família; 3) o agravado é servidor público com renda mensal líquida superior a R$ 10.500,00; 4) a penhora salarial é medida justa e efetiva para a satisfação do crédito exequendo.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a penhora salarial do agravado.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo comprovado (ID 72797585). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do mesmo diploma legal.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o SICOOB pretende a penhora de 15% dos rendimentos do executado para a satisfação da dívida.
Embora relevantes os argumentos trazidos pelo agravante, não há demonstração de excepcional urgência nem perigo de dano iminente que exija a apreciação da questão antes da análise pelo órgão colegiado.
A questão pode ser tratada no mérito do recurso, sem qualquer motivo que justifique a análise neste momento processual.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/06/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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