TJDFT - 0704473-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704473-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de SERASA S.A., na qual a autora alega ter quitado integralmente dívida junto à Caixa Econômica Federal, mas, mesmo assim, permaneceu com seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como mantenedor de banco de dados, sem responsabilidade pela atualização ou exclusão das informações, incumbindo tal obrigação ao credor originário.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA, possuem função meramente registral, limitando-se a arquivar e disponibilizar as informações fornecidas pelos credores.
Não possuem, pois, poder de alteração ou exclusão de dados sem a comunicação do próprio credor responsável.
No caso, a autora não imputa ao SERASA qualquer ato ilícito autônomo, mas apenas contesta a manutenção do registro após quitação da dívida, fato que deveria ser discutido diretamente com a Caixa Econômica Federal, credora originária, que não integra o polo passivo.
Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam do SERASA para figurar isoladamente no feito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
18/06/2025 22:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:14
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/05/2025 18:00
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*97-91 (REQUERENTE) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/04/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de intimação
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21/02/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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