TJDFT - 0754915-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:41
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754915-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON COGHI JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 240107084.
Sustenta que "ao presumir a capacidade do veículo com base em informação genérica e ignorar o contexto fático e probatório apresentado, a decisão incorre em contradição entre os fundamentos adotados e os elementos constantes nos autos." Afirma ainda omissão quanto à alegação de que não consta do auto de infração o número do equipamento ou informação acerca da sua manutenção, bem como quanto à impossibilidade de acesso ao processo administrativo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
A contradição é aquela que se instala entre a fundamentação e a sentença.
Assim, não verifica a ocorrência dos vícios alegados.
O indeferimento da tutela de urgência está de acordo com a fundamentação, de forma que não há que se falar em contradição.
A discordância da parte a respeito do entendimento adotado pelo juízo na avaliação dos elementos constantes dos autos não constitui contradição, e não pode ser objeto de embargos de declaração, mas de outro recurso.
No mais, não há que se falar em omissão, na medida em que a decisão embargada dispõe expressamente não haver elementos que indiquem a ausência de aferição, Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754915-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON COGHI JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não me parece haver probabilidade do direito: não está, de forma alguma, demonstrado que o veículo do autor não tenha condições de atingir a velocidade de 125 km/h.
Segundo consulta que, do mesmo modo que o autor, também fiz a velocidade que o veículo atinge é de 163 km/h (https://www.icarros.com.br/chevrolet/classic/ficha-tecnica/4029).
Depois, não há qualquer demonstração de ausência de aferição do radar.
Só alegação.
De resto, sequer foi juntada cópia integral dos processos.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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20/06/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 13:25
Outras decisões
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08/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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