TJDFT - 0723451-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723451-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA SENTENÇA SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs ação de cobrança de aluguéis e encargos em face MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 1.100,00, mas quanto ao período de 01/07/2022 a 30/08/2022, a requerida não pagou o aluguel e taxa condominial, no total de R$ 4.278,37, encontrando-se até o ajuizamento da ação em débito no valor atualizado de R$ 7.579,89.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito.
Citada por edital (id 227051742), a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao id 235862910.
Réplica ao id 239108485. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Não havendo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança por falta de pagamento de encargos de locação durante o período de vigência contratual.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização da ré, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta da parte ré, foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, a qual, porém, que não foi capaz de elidir o direito da autora.
Isso porque os documentos anexados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Assim, é possível inferir a existência de relação jurídica entre as partes, conforme documento de id 213272465.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
As planilhas que instruem a inicial (id 213272469 e 213272472) individualizam os débitos imputados à parte requerida.
Reputo, portanto, suficientemente provado o direito sustentado pela autora ante a inadimplência da parte devedora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida ao pagamento do débito de R$ 7.579,89, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m., desde a última atualização.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/06/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MONIQUE EVELYN PIMENTEL ZANELA em 30/04/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Publicado Edital em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:25
Expedição de Edital.
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:56
Deferido o pedido de SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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07/10/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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