TJDFT - 0767294-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO VIEIRA RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767294-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIA RIBEIRO VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Lúcia Ribeiro Vieira Rodrigues, no dia 11/07/2025, em desfavor do Distrito Federal.
A autora narra que é servidora pública civil distrital aposentada, e que encontra-se acometida de alienação mental.
Ressalta que não obstante o cenário fático acima descrito, o Poder Público segue efetuando, mensalmente, a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciárias incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria.
Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, no sentido de que o Juízo determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPF e de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da demandante.
No mérito, pleiteia (i) a declaração judicial do direito subjetivo à isenção do IRPF e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria; bem como (ii) a condenação do Estado à repetição do indébito tributário.
Os autos vieram redistribuídos no dia 28/07/2025, após o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarar absolutamente incompetente para processar e julgar a causa.
Em 29/07, este órgão jurisdicional prolatou a decisão interlocutória de id. n.º 244396282, mediante a qual indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita.
Em razão do pagamento das custas processuais, os autos vieram conclusos na presente data, às 14h55min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A controvérsia jurídica do caso sob apreciação diz respeito à (im)possibilidade de a autora usufruir de isenção de pagamento do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, à luz das circunstâncias fáticas expostas na petição inicial e do que está previsto na legislação de regência.
A Lei n.º 7.713/1988 estabelece que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula n.º 598); e que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (Súmula n.º 627).
A requerente logrou juntar aos autos documentos subscritos por profissionais da medicina conclusivos no sentido de que Lúcia Ribeiro Vieira Rodrigues encontra-se acometida de transtorno neurocognitivo maior de etiologia vascular provável, em fase leve.
Vale frisar, quanto ao ponto, que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional é claro no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Em verdade, o Juízo não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, de plano, que as patologias suportadas pela parte autora preenchem os requisitos legais para fins de obtenção da isenção almejada, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Além disso, efetuada a pesquisa de jurisprudência, não foi possível identificar precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acerca do tema.
Nessa ordem de ideias, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua de um dos pressupostos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOTIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA RIBEIRO VIEIRA RODRIGUES - CPF: *63.***.*96-49 (REQUERENTE).
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28/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:18
Declarada incompetência
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767294-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA RIBEIRO VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que, embora conste na parte final da petição de emenda de id. 243239045, a menção de que seguem anexas as fichas financeiras dos últimos cinco (05) anos, referidos documentos não foram juntados aos autos.
Além disso, deverá a parte autora esclarecer a forma de cálculo utilizada para fixar o valor da causa em R$ 60.720,00, não se olvidando que o teto previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública é de até 60 (sessenta) salários mínimos, o que atualmente corresponde a R$ 91.080,00.
Para tanto, deverá apresentar planilha descritiva do valor atribuído à causa, demonstrando de forma clara os parâmetros utilizados.
Dessa forma, emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos as fichas financeiras dos últimos cinco (05) anos; b) Esclarecer o valor atribuído à causa, com apresentação de planilha descritiva.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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