TJDFT - 0703713-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703713-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCELO OLIVEIRA DA LUZ EXECUTADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.689,72.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:15
Outras decisões
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22/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703713-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCELO OLIVEIRA DA LUZ REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:32
Outras decisões
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04/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARCELO OLIVEIRA DA LUZ em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARCELO OLIVEIRA DA LUZ em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/01/2025 20:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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