TJDFT - 0704823-69.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704823-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA., contra CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., visando a cobrança de duplicatas por indicação no valor atualizado de R$ 1.348,23.
Citada, a parte embargante apresentou embargos a execução, os quais foram recebidos sem efeitos suspensivos.
Posteriormente, fora juntado Ofício da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal informando que a sociedade empresária CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA – CNPJ: 26.***.***/0001-26 teve sua recuperação judicial convolada em falência no processo n. 0705697-75.2022.8.07.0015, autuada sob o n. 0725778-37.2025.8.07.0016.
O referido Ofício esclareceu que, embora tenha sido concedido efeito suspensivo à decisão de convolação em falência em sede de agravo de instrumento (n. 0711727-69.2025.8.07.0000), os efeitos da quebra permaneceriam suspensos até nova comunicação.
Diante dessa comunicação, a própria exequente manifestou-se nos autos, indicando que aguardaria a suspensão do feito pelo prazo legalmente determinado, em razão da situação de Recuperação Judicial da executada. É o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta à apreciação deste Juízo, em face dos fatos supervenientes, é a compatibilidade da presente execução individual com o regime de insolvência que recai sobre a executada.
Conforme os autos, a devedora, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., encontra-se em regime de recuperação judicial, o que implica um juízo universal para a gestão de suas dívidas.
A Vara de Falências e Recuperações Judiciais comunicou formalmente a situação, informando que, embora a falência tenha sido convolada e posteriormente suspensa em seus efeitos por decisão de segunda instância, a executada permanece sob o crivo de um processo concursal.
O direito concursal, seja na recuperação judicial ou na falência, é pautado pelo princípio da vis attractiva do juízo universal.
Este princípio, fundamental para a preservação da igualdade entre os credores (par condicio creditorum) e para a efetividade do plano de recuperação ou da liquidação da massa falida, determina que todas as ações e execuções que envolvam o devedor em recuperação ou falido devem ser processadas ou, no mínimo, seus créditos habilitados no juízo universal.
A finalidade dessa atração é evitar que credores individuais busquem a satisfação de seus créditos de forma isolada, prejudicando o conjunto dos demais credores e a própria viabilidade do processo concursal.
Mesmo com a concessão de efeito suspensivo à decisão de convolação da recuperação judicial em falência, como noticiado pela VFRJICLE, a empresa devedora não retorna a um estado de normalidade plena.
Ao contrário, permanece sob um regime especial de supervisão judicial, seja o da recuperação judicial ou um estado intermediário aguardando a definição do destino da falência.
Em qualquer cenário, a execução individual se mostra incompatível com a lógica do concurso, pois permite que um credor obtenha vantagem sobre os demais, desvirtuando o propósito da legislação de insolvência.
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) estabelece claramente a suspensão das execuções individuais contra o devedor em recuperação judicial, com o intuito de permitir a reestruturação da empresa ou, na falência, a liquidação ordenada dos ativos para o pagamento equitativo dos credores.
A habilitação do crédito no juízo universal é a via adequada para que o credor assegure seu direito, submetendo-se à classificação e à ordem de pagamento ali estabelecidas.
Nesse contexto, a manutenção desta execução individual, ainda que os Embargos à Execução tenham sido recebidos sem efeito suspensivo por este Juízo, criaria uma situação de insegurança jurídica e potencial conflito de competência e interesses.
A decisão que recepcionou os embargos sem efeito suspensivo não contemplou, àquele momento, a plena compreensão da natureza e do impacto da situação de insolvência da executada nos termos que ora se apresentam.
A superveniência de um juízo universal, ainda que com efeitos suspensos quanto à falência, reconfigura a paisagem processual.
A intervenção do juízo falimentar/recuperacional, por meio dos ofícios apresentados, é um convite à harmonização processual.
A própria exequente reconheceu essa necessidade ao manifestar o desejo de aguardar a suspensão do feito.
Deste modo, para assegurar a unidade e a eficácia do processo concursal, é imperativo que esta execução individual cesse sua tramitação autônoma, e o crédito seja remetido para a análise e o tratamento que lhe são devidos no ambiente do juízo universal.
A habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial ou da falência garante que todos os credores sejam tratados de forma isonômica, sob a supervisão de um juízo especializado que possui a prerrogativa e os instrumentos para administrar a crise da empresa devedora.
Ignorar essa realidade processual seria anuir com a fragmentação da execução e com o risco de inviabilizar o propósito legal do regime de insolvência.
DECISÃO Considerando o exposto e a comunicação formal da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, determino a suspensão da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 0704823-69.2021.8.07.0001.
Intime-se o credor para habilitar seu crédito e inclusão no juízo universal, no processo de Recuperação Judicial ou Falência da CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA., autuado sob o número 0725778-37.2025.8.07.0016 perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 19:37
Recebidos os autos
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30/08/2025 19:37
Outras decisões
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22/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704823-69.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte executada opor embargos à execução.
Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora e apresentar a planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:35
Juntada de Ofício
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24/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:23
Outras decisões
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29/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 22:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 22:26
Recebidos os autos
-
26/11/2021 22:26
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/06/2021 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 20:40
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2021 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2021 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/03/2021 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
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03/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 07:52
Recebidos os autos
-
03/03/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 07:52
Suscitado Conflito de Competência
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01/03/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/02/2021 09:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/02/2021 21:47
Recebidos os autos
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27/02/2021 21:47
Declarada incompetência
-
24/02/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/02/2021 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 22:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/02/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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