TJDFT - 0706056-23.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706056-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706056-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA PROFIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO HELENA PROFIRO DA SILVA ajuizou a presente Ação Revisional do PASEP com pedido de Reparação por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 154.307,26 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e sete reais e vinte e seis centavos).
A autora, com 75 anos de idade, requereu a prioridade na tramitação do processo em virtude de sua condição de idosa, bem como os benefícios da gratuidade de justiça.
Em sua petição inicial, a autora narrou que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.800.536.457-7, e que em agosto de 1988 possuía um saldo de CZ$ 119.768,00 (cento e dezenove mil, setecentos e sessenta e oito cruzados).
Alega que, ao buscar informações em junho de 2025, foi informada de que o banco réu teria dado outras destinações aos recursos do fundo, fazendo com que os valores devidos aos servidores públicos, por lei, desaparecessem.
Argumentou que o Banco do Brasil S.A. enriqueceu ilicitamente ao utilizar os valores de forma incorreta.
A autora apresentou planilha de cálculos elaborada por perito contador, indicando que o valor atualizado devido seria de R$ 154.307,26 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e sete reais e vinte e seis centavos), decorrente de alegada má administração, aplicação incorreta da correção monetária, insuficiência de juros remuneratórios e saques indevidos, imputando a responsabilidade exclusivamente ao banco réu por sua função administrativa.
A ação fundamenta-se no Código Civil Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e Lei Complementar 8/70, e requer a revisão do saldo do PASEP e a reparação por danos materiais.
A autora, inicialmente, manifestou interesse no desenvolvimento do processo por meio 100% digital e solicitou a gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência.
Contudo, em decisão proferida em 24/06/2025, este Juízo solicitou a apresentação de comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, incluindo faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários, além da última declaração de Imposto de Renda, para análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento.
Adicionalmente, foi requisitada a comprovação de endereço atualizado.
Em resposta à decisão, a autora apresentou emenda à inicial em 25/06/2025, reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
Juntou comprovante de residência (conta da operadora Claro), fatura de plano de saúde no valor de R$ 2.713,94 (dois mil, setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos), e receituário de insulina para diabetes, além de comprovação de hidrocefalia.
Afirmou ser pobre, idosa, doente e portadora de doenças crônicas, e que seus rendimentos não cobrem as despesas, principalmente com farmácia e plano de saúde.
Em nova decisão, proferida em 30/06/2025, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça em razão dos documentos juntados, bem como a prioridade de tramitação.
Na mesma ocasião, a petição inicial foi recebida por estar formalmente perfeita e corretamente instruída, e foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação em 31/07/2025, impugnando as alegações da autora.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que é mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição de índices de atualização ou distribuição de valores, sendo a gestão do fundo de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União.
Em razão disso, pleiteou o declínio de competência para a Justiça Federal.
O réu também defendeu o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à autora, afirmando que haveria indícios de que ela possuiria condições de arcar com as custas processuais, citando parâmetros da Defensoria Pública.
Por fim, alegou a inépcia da petição inicial por falta de clareza na causa de pedir e por apresentar um pedido genérico, além de não ter sido instruída com os valores sacados/recebidos.
No mérito, o réu refutou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em questão, sustentando que a conta PASEP não se enquadra na concepção de produto ou serviço bancário com objetivo de lucro, e que o fundo é um bem de interesse nacional gerido pela União.
Alegou que os cálculos da autora estavam em dissonância com a metodologia de atualização das contas PASEP, que segue parâmetros definidos pelo Conselho Diretor, como a TJLP para correção monetária, juros de 3% ao ano e o Resultado Líquido Adicional (RLA), apontando que a autora utilizou o INPC/IBGE e juros de 1% ao mês de forma equivocada.
Aduziu que o saldo pago à autora estava em consonância com o saldo médio das contas PASEP, conforme Relatório de Gestão do Fundo.
O Banco do Brasil S.A. também sustentou a ocorrência da prescrição, argumentando que a pretensão ao ressarcimento estaria sujeita ao prazo prescricional decenal ou quinquenal, e que a autora realizou saque há mais de 10 anos.
Afirmou a inexistência de danos materiais e de falha na prestação dos serviços, dado que não detém discricionariedade na gestão do PASEP.
Por fim, solicitou a produção de prova pericial contábil para esclarecer os critérios de evolução dos saldos das contas.
A autora apresentou réplica em 19/08/2025, reiterando a tempestividade e cabimento de sua manifestação, bem como seu interesse de agir.
Em relação à gratuidade de justiça, renovou o pedido com base em sua condição de miserabilidade, idosa e doente.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., invocando o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão da legitimidade passiva da instituição financeira como gestora do fundo PASEP.
Igualmente, refutou a alegação de inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defendeu a correção de seus cálculos, baseados em índices de correção monetária utilizados pelo Tribunal de Justiça Federal (ORTN, IPC, BTN, TR e TJLP).
Insistiu na inaplicabilidade da prescrição e na sujeição da relação entre correntista e banco ao CDC, conforme entendimento do STJ.
Manteve o pedido de danos materiais, que corresponderiam à diferença entre o valor recebido e o efetivamente devido.
Em certidão de 20/08/2025, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em 01/09/2025, a autora informou que não tinha mais provas a apresentar e requereu o regular andamento do feito.
Em 09/09/2025, o réu reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, devido à complexidade da matéria. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta para análise reside na pretensão da autora de revisão dos saldos de sua conta PASEP e ressarcimento por danos materiais, alegadamente decorrentes de falhas na administração do fundo pelo Banco do Brasil S.A.
De plano, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A.
Este Juízo observa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.150, definiu de maneira inequívoca que "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Tal entendimento afasta, portanto, a tese de ilegitimidade do Banco do Brasil S.A., ratificando sua posição no polo passivo da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que concerne à gratuidade de justiça, o benefício foi concedido à autora em decisão anterior, após a devida instrução processual com documentos que comprovam sua insuficiência de recursos e suas condições de saúde, como a fatura do plano de saúde e receituário médico.
Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, foi corroborada por outros elementos nos autos, o que levou ao deferimento do benefício.
O réu, em sua contestação, buscou impugnar esta concessão, entretanto, a comprovação apresentada pela autora, demonstrando ser idosa, portadora de doenças crônicas como hidrocefalia e diabetes tipo 2, e ter despesas significativas com plano de saúde, confirma a necessidade da gratuidade.
Portanto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça previamente concedido.
Passo à análise da preliminar de prescrição, que se revela de fundamental importância para o deslinde da controvérsia.
O mesmo Tema 1.150 do STJ, já mencionado, estabeleceu duas teses essenciais para a presente análise: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Esta diretriz do Superior Tribunal de Justiça é clara ao adotar a teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, ou seja, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular da conta PASEP tem ciência inequívoca dos desfalques ou da alegada falha na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça e os precedentes do TJDFT citados reforçam que essa ciência geralmente ocorre no momento do saque dos valores disponíveis na conta individual do PASEP.
Ao efetuar o saque, o titular tem a oportunidade de verificar o saldo e tomar conhecimento de qualquer diferença ou irregularidade em relação ao que esperava receber.
No caso específico dos autos, o réu, em sua contestação, trouxe aos autos o "PASEP - Extrato" da autora, Helena Profiro da Silva.
A análise deste documento, que constitui prova do direito material do réu e também da própria autora para entender a movimentação de sua conta, demonstra que o último saque efetuado pela autora, correspondente ao pagamento de aposentadoria e que zerou o saldo de sua conta, ocorreu em 26 de março de 2014, no valor de R$ 1.910,94 (mil novecentos e dez reais e noventa e quatro centavos), conforme registro "PGTO APOSENTADORIA AG:4811" no extrato.
Este evento, o saque que resultou no saldo de R$ 0,00 (zero real) na conta da autora, é o marco temporal para a ciência do titular acerca dos valores efetivamente disponíveis e, por conseguinte, de qualquer suposto desfalque ou erro de correção monetária.
A partir dessa data, 26.03.2014, a autora tinha plenas condições de tomar conhecimento da situação de sua conta PASEP.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 23 de junho de 2025.
Ao realizar o cálculo do lapso temporal entre o termo inicial da prescrição (26.03.2014, data do saque que zerou a conta e da ciência do saldo) e a data do ajuizamento da demanda (23.06.2025), verifica-se que transcorreram mais de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Considerando que o prazo prescricional aplicável, conforme o Tema 1.150 do STJ, é de 10 (dez) anos, constata-se que o direito da autora de pleitear o ressarcimento de danos em sua conta PASEP já estava prescrito no momento em que a ação foi proposta.
A alegação da autora de que o prazo prescricional somente se iniciaria em 11.06.2025, data da elaboração do cálculo por seu perito, não se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ, que associa a ciência do desfalque ao momento em que o titular efetiva o saque dos valores.
A prescrição é um instituto que visa a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que litígios se perpetuem no tempo e punindo a inércia do titular do direito.
No presente caso, a autora teve a oportunidade de verificar os valores de sua conta e questioná-los em março de 2014, quando realizou o saque integral.
O fato de ter obtido um laudo pericial posteriormente não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem prescricional fixado pela jurisprudência vinculante.
Desse modo, a pretensão da autora de revisão dos valores e reparação por danos materiais encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal.
Precedentes do TJDFT: APELAÇÃO.
PASEP.
VALORES DESFALCADOS.
RESSARCIMENTO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995410, 0715936-94.2024.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
STJ.
TEMA 1150.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SAQUE. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil (STJ, Tema 1150). 2.
O termo inicial de contagem do prazo prescricional dá-se a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do suposto dano sofrido (STJ, Tema 1150), isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (Teoria actio nata).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Transcorridos mais de 10 anos e 7 meses entre a data do saque e o ajuizamento da ação, correta a sentença que reconheceu a prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2016138, 0748787-10.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150 do superior tribunal de justiça (STJ).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil - CC estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189).
A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo.
Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2.
Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação.
Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite ambas as vertentes. 3.
O STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
O item III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep – amolda-se a teoria da actio nata sob a perspectiva subjetiva (conhecimento, pelo titular, da violação do direito). 5.
Na hipótese, a apelante efetuou o saque de sua conta do PASEP em 17/04/2013, ocasião na qual tomou ciência sobre os valores disponíveis, o que caracteriza o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal.
Precedentes. 6.
A presente ação foi ajuizada em 26/09/2024.
Assim, resta consumado o prazo prescricional aplicável à hipótese, dado o transcurso de mais de 11 anos entre a data do saque e a data do ajuizamento da demanda.
A sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2015708, 0730089-47.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza a resolução do mérito em caso de reconhecimento da prescrição ou da decadência, este Juízo ACOLHE a preliminar de prescrição suscitada pelo réu e, consequentemente, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO DA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, findo o qual a obrigação será extinta se não houver demonstração de que a condição de hipossuficiência deixou de existir.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2025 22:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 22:58
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706056-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELENA PROFIRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:18
Outras decisões
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30/06/2025 15:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELENA PROFIRO DA SILVA - CPF: *25.***.*19-91 (AUTOR)
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30/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706056-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA PROFIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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