TJDFT - 0705422-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO DAMIAO DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705422-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DAMIAO DE SOUSA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROBERTO DAMIAO DE SOUSA em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, a partir de março de 2024, começou a ser descontado em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento, valores referentes a “CONTRIB.
ABCB SAC” e, posteriormente, “CONTRIB.
MASTER PREV”, no valor total de R$ 82,34 (oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Afirma que, em janeiro de 2025, compareceu ao INSS e cancelou os descontos.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade do contrato e restituição em dobro da quantia descontada, no importe de R$ 164,68 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré se manifesta como uma associação sem fins lucrativos voltada ao bem-estar de aposentados e pensionistas, oferecendo diversos benefícios.
Alega que o autor optou por se associar à Master Prev e autorizou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, mediante assinatura eletrônica da "Ficha de Filiação" e "Autorização".
Afirma que o autor teve acesso aos benefícios oferecidos pela associação durante todo o período em que alega ter sofrido descontos indevidos.
Sustenta a validade da filiação, que foi formalizada digitalmente, com a aceitação das condições e assinatura eletrônica pelo autor.
Menciona que a assinatura eletrônica é legalmente válida e comprovada por diversos meios (número de IP, geolocalização, etc.).
Alega que os descontos foram autorizados pelo autor, conforme o art. 115, V da Lei 8213/1991, não havendo ato ilícito praticado pela Master Prev.
Argumenta que não há cobrança indevida e que a devolução em dobro só seria cabível com a comprovação de má-fé, o que não ocorreu.
Defende que o simples desconto indevido, quando de pequeno valor, não gera dano moral indenizável.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto foi observado o disposto no art. 292, VI, do CPC.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem autor e réu inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
A ré juntou aos autos contrato de filiação com assinatura digital (ID 232183376 – pág. 13).
Ocorre, todavia, que o documento não permite aferir a ciência inequívoca da autora sobre a filiação e os documentos, bem como não constam elementos capazes de confirmar que foi a parte autora quem realizou a assinatura.
Logo, a ré não comprovou a validade da filiação da autora e, consequentemente, a validade dos descontos, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pelo autor.
Não comprovada a concordância do autor com a filiação, deve a ré ser condenada a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Embora a requerida alegue que não agiu de má-fé, a cobrança de mensalidades de pessoa que não concorda com a filiação configura hipótese de engano injustificável, circunstância autorizadora da repetição do indébito.
Cabível, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral formulado, verifica-se que, a partir dos fatos narrados, os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos, sendo considerado um mero aborrecimento, sem qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, não se configurando hipótese de violação dos direitos de personalidade da parte autora apta a ensejar a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do contrato de filiação e condenar a requerida ao pagamento de R$ 164,68 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), já em dobro, bem como dos porventura descontados no curso da ação, também em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso, pela parte representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/04/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/04/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:06
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de intimação
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20/02/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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