TJDFT - 0734140-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734140-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SZME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME REQUERIDO: RHANNE SAMIR ASAD GHANY, NAJUA SAMIR ASAD GHANI, SAMIR ASAD MUSA MARTINS GHANI, IMAN JAWAD MUSTAFA GHANI SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de despejo, proposta por SZME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., em desfavor de RHANNE SAMIR ASAD GHANY, NAJUA SAMIR ASAD GHANI, SAMIR ASAD MUSA MARTINS GHANI e IMAN JAWAD MUSTAFA GHANI, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para pagamento do débito e pediram a suspensão do feito, com vistas à composição da lide (ID 245480768).
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 245480768, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no artigo 487, III, “b”, do CPC. 4.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. 7.
Feito, tornem os autos para registro do andamento 277, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024, considerando que haverá suspensão do processo até o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 313, II e § 4º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
08/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 15:29
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:17
Homologada a Transação
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07/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:30
Juntada de Petição de acordo
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04/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:33
Deferido o pedido de SZME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-32 (AUTOR).
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09/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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09/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 06:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734140-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SZME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME REQUERIDO: RHANNE SAMIR ASAD GHANY, NAJUA SAMIR ASAD GHANI, SAMIR ASAD MUSA MARTINS GHANI, IMAN JAWAD MUSTAFA GHANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/07/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:58
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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