TJDFT - 0734121-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734121-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA FERREIRA DE MACEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, movida por KEILA FERREIRA DE MACEDO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, decorrente, em suma, do descumprimento do banco acerca do pedido de cancelamento de autorização para débito em conta corrente de diversas dívidas, pleiteando, a título de tutela de urgência, a suspensão de eventuais descontos das despesas mencionadas diretamente em sua conta bancária.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
No caso em tela, verifica-se que não houve juntada aos autos dos instrumentos de contrato respectivos, sendo necessária a dilação probatória.
No que tange aos contratos de antecipação de 13º Salário, houve juntada de comprovante de recibo de assinatura de contrato, mas não de seus termos.
Diga-se, ainda, que são contratos com parcela única, sendo que ao menos um deles já teve a parcela liquidada (ID 246015293).
Assim, neste momento processual, não há probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
26/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734121-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA FERREIRA DE MACEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora e defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 241139823 a 241139826, pois relativos a informações bancárias suas. 2.
Com feito, preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Trata-se, a princípio, de direito potestativo do mutuário para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações. 4.
Por outro lado, observo dos autos que parte das contratações se refere à novação de dívidas pretéritas. 5.
Nessa esteira, revela-se imprescindível a juntada de cópia dessas novações, sem prejuízo das demais, com o escopo de verificar se os descontos em conta corrente foram condição indispensável à sua celebração. 6.
Isso porque não se pode admitir, por óbvio, que a parte autora aceite essa forma de pagamento para logo depois desta desistir, com o escopo de renegociar sua dívida.
Tratar-se-ia de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), hábil a suplantar o direito insculpido na Resolução Bacen 4.790/2020. 7.
Do exposto, junte-se aos autos cópias dessa novação e de todos os contratos enunciados no ID 241139817, p. 8. 8.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para esclarecer o interesse de agir quanto ao pedido de revogação de descontos em conta corrente das contratações de antecipação do décimo terceiro salário, cujo desconto se dá em parcela única, bem como se este já foi efetuado. 9.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 10.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA FERREIRA DE MACEDO - CPF: *09.***.*15-98 (AUTOR).
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01/07/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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