TJDFT - 0715346-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA KRISTTINA SANTIAGO ALVES CERQUEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora e determinou a suspensão de perfil no Instagram, assim como o envio de instrução de recuperação da conta, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada obrigação não cumprida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por ser extra petita; e ii) saber se deve ser corrigida o nome do perfil no Instagram a ser suspenso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida não extrapolou os limites objetivos e subjetivos do pedido, pois observou os contornos da causa de pedir e do pedido e não apresentou fundamentos estranhos aos alegados pelas partes, razão pela qual inexiste julgamento extra petita. 4.
A decisão recorrida apenas apresentou incorretamente a grafia do perfil a ser suspenso na rede social Instagram, por ausência da letra “a” ao final do nome.
Trata-se de mero erro material passível de correção.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/07/2025 12:59
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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