TJDFT - 0704727-94.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:42
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 23:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704727-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL EXECUTADO: ADMILSON AGUIAR DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ADMILSON AGUIAR DE SOUZA, com o bloqueio de R$ 513,75.
Certifico, ainda, que o valor ora bloqueado corresponde a integralidade do débito indicado na planilha de ID 234536354.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:58:41.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:05
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:35
Outras decisões
-
06/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:29
Outras decisões
-
28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 22:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 22:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:56
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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