TJDFT - 0752709-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752709-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN, BVM LTDA EMBARGADO: CARLOS JACOBINO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos por FABIO CUNHA GAISSLER DONIN e BVM LTDA. em desfavor de CARLOS JACOBINO LIMA, tendo por base a execução tombada sob o nº 0709303-85.2024.8.07.0001.
Em síntese, os embargantes alegam que o título executivo é nulo, por suposta falta de assinatura válida e porque firmados por testemunhas impedidas.
Afirmam que a obrigação é ilíquida e incerta, que a dívida já teria sido quitada em escritura pública de compra e venda de imóvel e que há excesso de execução nos cálculos do embargado.
Pedem a suspensão liminar da ordem de arresto e a desqualificação das testemunhas contratuais.
Por fim, acusam o embargado da prática de de stalking, assédio processual e litigância de má-fé.
Em resposta, o embargado argumentou que o contrato e a assinatura eletrônica são válidos, que a quitação na escritura pública não se refere ao mútuo, que as testemunhas são válidas e que não há excesso de execução.
Requer a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. É o relato do essencial.
Decido.
Os embargantes alegam que a resposta do embargado, apresentada na petição de id. 233020726, é intempestiva e, portanto, não deve ser conhecida, devendo ser decretada a revelia, com a aplicação da penalidade de confissão quanto à matéria de fato.
A decisão de id. 223812432 intimou o embargado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil.
Embora a petição tenha sido protocolada após o prazo legal, os efeitos da revelia não se aplicam aos embargos à execução.
Por isso, o embargante não pode alegar que a falta de contestação implica confissão acerca da matéria de fato, mesmo porque o juiz tem a liberdade de apreciar as provas dos autos para formar seu convencimento, conforme o art. 371 do CPC.
Em razão disso, deixo de aplicar os efeitos da revelia.
Por outro lado, as preliminares levantadas pelos embargantes - validade do título executivo, validade da assinatura eletrônica, impedimento das testemunhas e excesso de execução - constituem, em verdade, o mérito de sua insurgência, a ser apreciado por ocasião da sentença.
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Por fim, desnecessária a produção de prova oral, incluindo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do embargado, tendo em vista que a prova documental já anexada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo a controvérsia de cunho preponderantemente jurídico.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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06/09/2025 16:08
Outras decisões
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27/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752709-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO CUNHA GAISSLER DONIN, BVM LTDA EMBARGADO: CARLOS JACOBINO LIMA CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 18:50:16.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
13/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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14/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:18
Outras decisões
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23/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS JACOBINO LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BVM LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO CUNHA GAISSLER DONIN em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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