TJDFT - 0712934-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712934-82.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: CLARA BOMFIM DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por CLARA BOMFIM DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A. e BANCO PAN S.A.
A parte autora afirma que foi procurada por um representante do Banco C6, o qual fez uma proposta de portabilidade de um empréstimo contraído anteriormente junto ao BRB, bem como a contratação de um novo empréstimo para a quitação de outros três contratos firmados com o BRB, mas que, na verdade, foi vítima de fraude, haja vista que foi contratado um novo empréstimo consignado junto ao Banco Pan e nenhum outro foi quitado.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que o Banco Pan seja compelido a cessar os descontos do empréstimo.
Em sede de tutela definitiva, requer: a) a confirmação da tutela provisória de urgência, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo fraudulento e determinação de cessação definitiva dos descontos indevidos na sua folha de pagamento; b) a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 8.858,08, devidamente corrigido e atualizado desde a data do desembolso, acrescido de juros legais; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a quatro salários-mínimos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 240733366.
O requerido BANCO C6 S.A. apresentou a contestação de ID n. 243187032, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugna o pedido de gratuidade de justiça e pugna pelo chamamento ao processo de FELIPE FERREIRA DO CARMO, beneficiário do valor transferido pela autora.
No mérito, afirma que houve culpa da autora, que facilitou a ação de terceiros; que não praticou ato ilícito; que as contas foram abertas de forma lícita e regular; que inexiste falha na prestação de serviços; que se trata de culpa exclusiva da parte requerente e de terceiros; que não se aplica a súmula 479 do STJ; que as telas sistêmicas apresentadas possuem validade probatória; que inexiste dano moral; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido BANCO PAN S.A. apresentou a contestação de ID n. 243250204, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, irregularidade na procuração e ausência de acionamento prévio administrativo, bem como impugna o pedido de tutela de urgência.
No mérito, afirma que o contrato foi celebrado de forma digital, mediante validação por biometria facial da parte autora, sendo sua formalização realizada por meio de correspondente bancário que atua como responsável pela comercialização do produto ao consumidor; que o valor foi depositado na conta de titularidade da autora; que a averbação no seu contracheque depende de autorização através de login e senha pessoal no Portal do Servidor; que os descontos não são indevidos, haja vista que foi requerido o empréstimo; que o negócio jurídico é válido; que cumpriu com o seu dever de informação; que não se aplica a inversão do ônus da prova; que eventual condenação em repetição do indébito deve ocorrer de forma simples; que na hipótese de anulação do contrato as partes devem retornar ao status quo ante; e que inexiste dano moral.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou a contestação de ID n. 245469570, na qual defende a regularidade da contratação e alega que é incabível a inversão do ônus da prova e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, entendo que a questão discutida nos autos se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, todos os fornecedores de serviços e produtos participantes da relação jurídica contratual são legitimados a responder pela eventual falha da prestação do serviço.
Ademais, a autora afirma que foi procurada por um suposto representante do Banco C6 e o contrato questionado foi firmado com o Banco PAN, o que demonstra a legitimidade dos réus para responder a pretensão deduzida na inicial.
Ressalto, ainda, que de acordo com a Teoria da Asserção, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das informações contidas na petição inicial, de modo abstrato, de forma que a análise mais profunda acerca da responsabilidade é realizada no julgamento de mérito.
Portanto, REJEITO a referida preliminar.
Em relação ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que a oposição da parte ré já demonstra que a autora não teria a possibilidade de alcançar o seu objetivo sem a propositura da demanda.
Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Portanto, REJEITO a referida preliminar.
No que tange à regularidade da procuração, também não assiste razão à parte requerida, haja vista que na procuração de ID n. 237360461 consta poderes para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, sendo desnecessário que na procuração conste o objeto específico da ação para que seja considerada válida.
Portanto, REJEITO a referida preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Por fim, indefiro o pedido de chamamento ao processo, haja vista que não se admite, nas relações de consumo, a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, ressalvada, neste último caso, a hipótese de inclusão de empresa seguradora, o que não é o caso dos autos, em que o réu pretende chamar o beneficiário dos valores transferidos pela autora.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido é se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro na fraude, haja vista que nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Conforme o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, faculto aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos provas documentais ou indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido delimitado acima.
Após, dê-se vista à parte autora, por igual prazo.
Int. - Datado e assinado digitalmente - , -
15/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CLARA BOMFIM DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712934-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA BOMFIM DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:46
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2025 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704106-91.2025.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Mirtes Alexandre da Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 12:57
Processo nº 0709213-25.2025.8.07.0007
Bianca Fonseca Barros
Gilcelia Andrade da Silva de Lima
Advogado: Ronei Lacerda de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 17:31
Processo nº 0740547-95.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Athos Bulcao
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 14:27
Processo nº 0717787-37.2025.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Eliane Ferreira Lavra
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:41
Processo nº 0732500-34.2022.8.07.0003
Otavio Alves Ferreira de Aguiar
Eliene Goncalves da Costa
Advogado: Alessandra Nogueira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 18:20