TJDFT - 0705289-24.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IRANI LUDOVICO MARIANO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VENDA CASADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal dos juros; e (iii) determinar a legalidade das tarifas e do seguro prestamista incluídos no contrato de financiamento de veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central serve como parâmetro para análise de abusividade, mas a cobrança de juros acima dessa média não é, por si só, ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado com instituições do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 539 do STJ, sendo tal previsão observada no contrato dos autos. 5.
A cobrança de tarifas relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem dado em garantia é legítima, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, como estabelece a tese firmada no Tema 958 do STJ. 6.
Não há comprovação de venda casada quanto ao seguro prestamista, cuja contratação foi voluntária e não compulsória, afastando qualquer ilegalidade na cobrança. 7.
A ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e a comprovação dos serviços contratados legitimam a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não é abusiva por si só, devendo-se observar o risco da operação e a livre pactuação. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3.
São legítimas as cobranças de tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. 4.
A contratação voluntária de seguro prestamista não caracteriza venda casada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I; MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.134.186/RS (Tema 408); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (repetitivo); TJDFT, Acórdão 1733354, Rel.
Desª Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 19.07.2023. -
13/06/2025 15:20
Conhecido o recurso de IRANI LUDOVICO MARIANO - CPF: *03.***.*73-68 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/04/2025 20:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705545-40.2025.8.07.0009
Luzimar Cavalcanti Pires
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 15:21
Processo nº 0730230-66.2024.8.07.0003
Georgila Oliveira Barroso
Euridice do Nascimento Oliveira
Advogado: Whaliston Jorge de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:57
Processo nº 0705545-40.2025.8.07.0009
Luzimar Cavalcanti Pires
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Bianca Gomes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 14:44
Processo nº 0744960-59.2022.8.07.0001
Banco Original S/A
Luiz Volmar Bonotto
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:05
Processo nº 0717766-73.2025.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Flavio Candido Portela
Advogado: Cristiano Peixoto de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 00:57