TJDFT - 0705056-85.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/09/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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22/08/2025 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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21/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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21/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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14/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705056-85.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR REQUERIDO: ACADEMIA PKS FITNESS S/A DECISÃO Recebo a emenda apresentada (Ids. 239795784, 239795785, 240307572 e 240307582).
Recebo a competência e defiro a tramitação dos autos no Juízo 100% Digital.
Designe-se data para audiência de conciliação após o dia 03/08/2025.
Cite-se a ré por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pelo autor, nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
A parte ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para: a) o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Transcrevo: § 1.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para essa finalidade. § 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR) § 3.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura. § 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR) b) a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Intime-se o autor.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:46
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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10/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:22
Deferido o pedido de LUIS CARLOS MARTINS ALVES JUNIOR - CPF: *74.***.*79-34 (REQUERENTE).
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06/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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