TJDFT - 0724874-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que se indeferiu o pedido de penhora diretamente sobre imóvel deixado pela falecida genitora do devedor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia submetida a exame consiste na possibilidade de penhora de fração de imóvel pertencente a espólio em razão de dívida de um dos herdeiros.
III.
Razões de decidir 3.
Este Tribunal entende pela possibilidade de penhora de direitos sucessórios nos limites da cota-parte do herdeiro devedor, em razão do direito deste à sucessão aberta (arts. 80 e 1.784 do CC).
Todavia, enquanto pendente o processo de inventário, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade da herança será indivisível (art. 1.791, parágrafo único, do CC). 4.
Não é possível a averbação da penhora diretamente na matrícula do imóvel deixado pela genitora do devedor, muito menos no percentual de 50% mencionado pelo Agravante, pois ainda não individualizado o bem ou a cota-parte de cada co-herdeiro. 5.
A despeito da possibilidade de penhora de direitos sucessórios, é imprescindível que exista uma ação de inventário em curso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É possível a penhora de direitos sucessórios do devedor, desde que exista uma ação de inventário em curso e ocorra mediante penhora no rosto dos autos, pois, enquanto não ultimada a partilha, não se admite que a constrição recaia sobre bem individualizado da herança”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 80, 1.784 e 1.791.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0704325-34.2025.8.07.0000, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, j. 14/05/2025, p. 28/05/2025. -
08/09/2025 15:06
Conhecido o recurso de VALDEMIR FERREIRA MARTINS - CPF: *11.***.*16-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724874-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDEMIR FERREIRA MARTINS AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA Origem: 0706295-80.2023.8.07.0019 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 24 de junho de 2025.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
24/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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